Portaria n.º 619/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Arrochais, abrangendo vários…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-23
Última atualização 2007-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-10, Portaria n.º 892/2007 — Dá nova denominação à entidade gestora da zona de caça turística …

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Arrochais, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Amareleja, município de Moura

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de 23 de Julho

Pela Portaria n.º 1430/95, de 27 de Novembro, foi concessionada a Paulo Guilherme & Ilda Veríssimo a zona de caça turística da Herdade dos Arrochais (processo n.º 779-DGF), situada no município de Moura, com uma área de 1655,9779 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Arrochais (processo n.º 779-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Amareleja, município de Moura, com uma área de 1655,9779 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de alterações do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à legalização dos quartos existentes no pavilhão de caça e à legalização do alojamento que venha a ser disponibilizado no interior da zona de caça turística, caso afecto à exploração turística.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003.

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