Resolução n.º 62/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 62/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Direito;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 14 de Julho de 2003, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Direito - Direitos Humanos, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Direito - Direitos Humanos, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à inscrição no curso os titulares de grau de licenciatura em Direito, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Os licenciados em Filosofia, Economia, Ciências Políticas e Relações Internacionais podem igualmente ser admitidos no curso, nos termos e condições definidos pelo conselho científico.

3 - Excepcionalmente, o conselho científico pode admitir a matrícula de titulares de outras licenciaturas não referenciadas como habilitando para o acesso ao curso, desde que o seu curriculum vitae e experiência demonstrem uma adequada preparação de base.

4 - Excepcionalmente, o conselho científico da Escola de Direito pode ainda considerar candidaturas de licenciados com classificação inferior a 14 valores, desde que o seu curriculum vitae e experiência demonstrem uma adequada preparação de base.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

14 de Julho de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Direito.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 22 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

Direito Público - 10 a 14;

Filosofia - 3 a 6;

Relações Internacionais - 1 a 2;

Sociologia e Economia do Desenvolvimento - 1 a 2;

Ciência Política - 1 a 2;

Projecto - 1 a 2.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

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