Portaria n.º 620/2003 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 880/99, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-23
Última atualização 2006-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-07-31, Portaria n.º 739/2006 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 880/99, d…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 880/99, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola

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de 23 de Julho

Pela Portaria n.º 880/99, de 9 de Outubro, foi concessionada à Sociedade de Caça do Lousal, Lda., a zona de caça turística do Lousal e outras (processo n.º 2214-DGF), situada no município de Grândola, com a área de 689,6750 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 157,75 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 880/99, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola, com uma área de 157,75 ha, ficando a mesma com uma área total de 847,4250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Junho de 2003.

(ver planta no documento original)

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