Portaria n.º 629/2003 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Coutada de Barros pelo…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-23
Última atualização 2003-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-09-01, Portaria n.º 915/2003 — Revoga a Portaria n.º 629/2003, de 23 de Julho, que suspende o ex…

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Coutada de Barros pelo prazo máximo de nove meses

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

Pela Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 637/96, de 7 de Novembro, foi concessionada à I. H. M. - Empreendimentos Imobiliários, Lda., a zona de caça turística da Coutada de Barros (processo n.º 722-DGF), situada no município do Crato, com a área de 823,0250 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Coutada de Barros (processo n.º 722-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 9 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Junho de 2003.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).