Portaria n.º 629/2003 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Coutada de Barros pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-09-01, Portaria n.º 915/2003 — Revoga a Portaria n.º 629/2003, de 23 de Julho, que suspende o ex…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Coutada de Barros pelo prazo máximo de nove meses
de 23 de Julho
Pela Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 637/96, de 7 de Novembro, foi concessionada à I. H. M. - Empreendimentos Imobiliários, Lda., a zona de caça turística da Coutada de Barros (processo n.º 722-DGF), situada no município do Crato, com a área de 823,0250 ha, válida até 8 de Julho de 2003.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça turística da Coutada de Barros (processo n.º 722-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 9 de Julho de 2003.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Junho de 2003.
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