Lei n.º 63/2003 — Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real
de 22 de Agosto
Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Lixa do Alvão, cuja delimitação geográfica se junta em anexo, à escala de 1:25000, são:
1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno;
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à estrada nacional n.º 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno;
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra;
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 1 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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