Resolução n.º 65/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 65/2003 (2.ª série). - Portugal ratificou o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Protocolo de Proibição Total de Ensaios Nucleares, bem como os respectivos anexos, adoptados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996.
O referido Tratado prevê a adopção, por parte de cada Estado, de medidas nacionais de aplicação, entre as quais a designação ou criação de uma autoridade nacional.
As complexas vertentes político-diplomáticas e sectoriais inerentes àquele Tratado aconselharam a nomeação de um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros para presidir à autoridade nacional, a qual foi criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2001, de 9 de Agosto.
Importa, agora, assegurar a continuidade da titularidade do cargo mencionado.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a nomeação do ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges como presidente da autoridade nacional, com o estatuto de encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, para as questões do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, com efeitos a partir de 29 de Agosto de 2003.
2 - O encarregado de missão é equiparado a subdirector-geral para efeitos remuneratórios e de representação.
3 - O encarregado de missão actuará funcionalmente no âmbito da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - A missão terá o seu termo a 29 de Agosto de 2004.
29 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).