Decreto-Lei n.º 65/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, prorroga por nove meses o prazo…
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, prorroga por nove meses o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação
de 3 de Abril
O Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações substanciais no regime de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas não podia, por isso, ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.
Importa, por isso, prorrogar tal prazo, dando aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Prorrogação do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho
1 - O prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é prorrogado por mais nove meses.
2 - Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo do prazo mencionado no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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