Portaria n.º 653/2003 — Altera e republica o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção e…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-29
Última atualização 2004-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-18, Lei n.º 42/2004 — Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Altera e republica o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção e de Curta Metragem de Ficção, aprovado pela Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Julho

O Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção e de Curta Metragem de Ficção foi aprovado pela Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril.

Atendendo a que as condições financeiras e económicas das empresas de produção se alteraram no período que mediou entre a elaboração da portaria e a sua publicação devido à gradual regularização dos apoios atribuídos em anos anteriores pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), deixou de se verificar a imperiosa necessidade de contemplar exclusivamente os produtores no acesso aos apoios de forma a revitalizar no mais curto espaço de tempo a actividade produtiva. Daí que se torna necessário introduzir pequenas alterações nomeadamente no que respeita à consagração da admissibilidade de os realizadores cinematográficos, um princípio que se verificava na legislação revogada, apresentarem candidaturas no âmbito do sistema de apoio financeiro selectivo e de permitir, em casos excepcionais e devidamente justificados, a mudança de realizador.

As restantes alterações decorrem essencialmente das supracitadas modificações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º e 31.º do Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção e de Curta Metragem de Ficção, aprovado pela Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Requerentes e beneficiários

1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos.

2 - Podem ainda candidatar-se ao sistema de apoio financeiro selectivo, nas suas várias secções, os realizadores cinematográficos.

Artigo 8.º — Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º — Instrução das candidaturas

1 - ...

2 - ...

a)

Currículo do produtor e dos co-produtores, se os houver;

b)

Currículo do realizador;

c)

Currículo do argumentista e de outros elementos da equipa técnica que o requerente considere relevantes;

d)

Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

e)

Sinopse;

f)

Datas previstas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;

g)

Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

h)

Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM e respectiva montagem financeira;

i)

Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

j)

Certidão do registo comercial do produtor;

k)

Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - ...

a)

Contratos de distribuição, difusão e edição da obra cinematográfica, se os houver;

b)

Montagem financeira comprovada com contratos de co-produção ou de participação financeira celebrados com os co-produtores ou financiadores e respectivos currículos;

c)

Currículos dos principais elementos da equipa técnica;

d)

Lista nominativa da equipa artística;

e)

Plano estratégico de exploração da obra;

f)

Documentos comprovativos do número de espectadores em sala, das duas últimas obras do realizador, bem como a indicação da respectiva difusão em televisão, edição videográfica e em outros suportes.

4 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), g), j) e k) do n.º 2 do presente artigo.

5 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, deverá este apresentar autorizações do argumentista e do autor da obra preexistente relativas à respectiva adaptação para cinema, se a elas houver lugar.

Artigo 11.º — Condições de admissão das candidaturas

1 - ...

a)

...

b)

[Anterior alínea d).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 13.º — Valorização dos critérios de selecção e ordenação das candidaturas

1 - ...

2 - Os critérios referidos no número anterior têm um factor de ponderação diferente, de acordo com a seguinte fórmula:

a)

Critérios estabelecidos no artigo 21.º:

i)

No caso de a candidatura ser apresentada por produtor:

CF = (3,5 x a + 2,5 x b + 2,5 x c + 1,5 x d)/10

ii) No caso de a candidatura ser apresentada por realizador:

CF = (4 x a + 3 x b + 3 x c)/10

b)

Critérios estabelecidos no artigo 28.º:

CF = (3 x a + 2,5 x b + 2 x c + 1,5 x d + e)/10

3 - ...

4 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação.

5 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o requerente para a prestação de esclarecimentos.

6 - ...

Artigo 14.º — Decisão

1 - Compete ao ICAM decidir sobre a atribuição dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do júri.

3 - ...

4 - Da decisão do ICAM cabe recurso para o Ministro da Cultura, a apresentar no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação.

Artigo 17.º — Alterações aos projectos

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a direcção do ICAM, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, autorizar a mudança de realizador ou de produtor, desde que o cessionário assuma os compromissos inerentes à atribuição do apoio.

Artigo 21.º — Critérios de selecção

...

a)

Qualidades artísticas e técnicas do argumento cinematográfico;

b)

Potencialidades de comunicação do argumento com os públicos;

c)

Currículo do realizador;

d)

Currículo do produtor.

Artigo 22.º — Acordo de pré-produção

1 - Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do sistema de apoio financeiro selectivo são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.

2 - O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º-A.

Artigo 23.º — Conteúdo do acordo de pré-produção

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - O prazo para a apresentação dos documentos e informações referidos na alínea b) do número anterior é de 12 meses a contar desde a data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado.

3 - ...

4 - ...

5 - O pagamento do montante referido no número anterior é efectuado em duas prestações, de valor correspondente a 50% do total atribuído, a primeira aquando da celebração do acordo de pré-produção e o remanescente após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 25.º — Apresentação de documentos

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto;

e)

Em caso de co-produção ou de co-participação, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

f)

...

g)

...

h)

Confirmação das declarações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 27.º — Acordo de produção

1 - ...

2 - Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar junto do ICAM a proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

A data de entrega da cópia síncrona ou, no caso de filmes de curta metragem, da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar desde a data da celebração do acordo de produção.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - As obras apoiadas não podem ter estreia comercial nem exibição pública sem prévia entrega no ICAM das cópias síncronas a que se refere a alínea a) do n.º 7 do presente artigo.

Artigo 28.º — Critérios de selecção

...

a)

Currículo do produtor e dos parceiros do produtor, considerando designadamente a relevância das respectivas participações financeiras;

b)

Currículo do realizador;

c)

Potencialidade de comunicação do argumento cinematográfico com os públicos;

d)

Número de espectadores em sala das duas últimas obras do realizador, bem como a respectiva difusão em televisão, em edição videográfica e em outros suportes;

e)

Estratégias de distribuição.

Artigo 30.º — Conteúdo do acordo de produção

1 - O acordo de produção deve conter os elementos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O pagamento da última prestação referida no número anterior depende da apresentação dos elementos enunciados nas alíneas a) a g) do n.º 7 do artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º — Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.»

2.º É aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A

Condições de atribuição do apoio financeiro

1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo 14.º recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao ICAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme.

2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos relativos ao produtor previstos nas alíneas a), g), j) e k) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 13 .º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do candidato preterido o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.»

3.º São eliminadas a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do citado Regulamento.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 7 de Julho de 2003.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE FILMES DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO E DE CURTA METRAGEM DE FICÇÃO.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro à produção cinematográfica de filmes de longa metragem de ficção e de curta metragem de ficção, incluindo as que constituam a primeira obra de longa metragem cinematográfica do respectivo realizador, a atribuir pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento é aceite como primeira obra a segunda longa metragem do mesmo realizador.

Artigo 2.º — Articulação com outros sistemas de apoio

1 - O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos em legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, excepto se se tratar de apoio financeiro automático.

Artigo 3.º — Requerentes e beneficiários

1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos.

2 - Podem ainda candidatar-se ao sistema de apoio financeiro selectivo, nas suas várias secções, os realizadores cinematográficos.

Artigo 4.º — Modalidade de apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder pelo ICAM reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 5.º — Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, por cada sistema de apoio, uma quantia global.

2 - São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total, e ainda, no sistema de apoio financeiro directo, a percentagem mínima do financiamento exterior.

Artigo 6.º — Concurso público

1 - São abertos concursos públicos para os seguintes sistemas de apoio financeiro:

a)

Apoio financeiro selectivo destinado a seleccionar projectos de filmes de longa e curta metragens de ficção e ainda primeiras obras de longa metragem de ficção, tendo em atenção as suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;

b)

Apoio financeiro directo destinado a projectos de longa metragem de ficção e que visa completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto.

2 - Para o sistema de apoio referido na alínea a) do número anterior são abertas as seguintes secções:

a)

Longa metragem de ficção;

b)

Curta metragem de ficção;

c)

Primeiras obras de longa metragem de ficção.

Artigo 7.º — Publicitação do concurso

1 - O ICAM promove o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:

a)

O montante global dos apoios a conceder;

b)

Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

c)

As secções do concurso e o montante global do apoio a atribuir por secção;

d)

A composição do júri;

e)

O local, a data e a hora limites para a apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.

Artigo 8.º — Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a)

Currículo do produtor e dos co-produtores, se os houver;

b)

Currículo do realizador;

c)

Currículo do argumentista e de outros elementos da equipa técnica que o requerente considere relevantes;

d)

Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

e)

Sinopse;

f)

Datas previstas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;

g)

Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

h)

Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM, e respectiva montagem financeira;

i)

Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

j)

Certidão do registo comercial do produtor;

k)

Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - No caso de se tratar de candidatura ao sistema de apoio financeiro directo devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:

a)

Contratos de distribuição, difusão e edição da obra cinematográfica, se os houver;

b)

Montagem financeira comprovada com contratos de co-produção ou de participação financeira celebrados com os co-produtores ou financiadores e respectivos currículos;

c)

Currículos dos principais elementos da equipa técnica;

d)

Lista nominativa da equipa artística;

e)

Plano estratégico de exploração da obra;

f)

Documentos comprovativos do número de espectadores em sala, das duas últimas obras do realizador, bem como a indicação da respectiva difusão em televisão, em edição videográfica e em outros suportes.

4 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), g), j) e k) do n.º 2 do presente artigo.

5 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, deverá este apresentar autorizações do argumentista e do autor da obra preexistente relativas à respectiva adaptação para cinema, se a elas houver lugar.

Artigo 10.º — Regularização das candidaturas

No prazo de 10 dias úteis a contar desde o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 11.º — Condições de admissão das candidaturas

1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas:

a)

Que tenham dado entrada fora do prazo fixado;

b)

Apresentadas por requerentes que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - São admitidas condicionalmente a concurso as candidaturas:

a)

Que contenham omissões e deficiências, bem como falta de informação considerada necessária;

b)

Relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

3 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas, se as omissões e deficiências forem supridas e se as informações consideradas necessárias forem apresentadas num prazo de três dias úteis a contar a partir da notificação.

4 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

5 - Os processos de candidatura que não forem regularizados no prazo previsto no n.º 3 são rejeitados pelo ICAM.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista das candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede e notificação a todos os candidatos.

Artigo 12.º — Júri

1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

4 - O júri pode recorrer a especialistas, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

5 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.

Artigo 13.º — Valorização dos critérios de selecção e ordenação das candidaturas

1 - Cada um dos critérios estabelecidos nos artigos 21.º e 28.º é pontuado na escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.

2 - Os critérios referidos no número anterior têm um factor de ponderação diferente, de acordo com a seguinte fórmula:

a)

Critérios estabelecidos no artigo 21.º:

i)

No caso de a candidatura ser apresentada por produtor:

CF = (3,5 x a + 2,5 x b + 2,5 x c + 1,5 x d)/10

ii) No caso de a candidatura ser apresentada por realizador:

CF = (4 x a + 3 x b + 3 x c)/10

b)

Critérios estabelecidos no artigo 28.º:

CF = (3 x a + 2,5 x b + 2 x c + 1,5 x d + e)/10

3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.

4 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação.

5 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o requerente para a prestação de esclarecimentos.

6 - De cada reunião do júri é lavrada acta.

Artigo 14.º — Decisão

1 - Compete ao ICAM decidir sobre a atribuição dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do júri.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

4 - Da decisão do ICAM cabe recurso para o Ministro da Cultura, a apresentar no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação.

Artigo 15.º — Desistência do apoio financeiro

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração dos acordos a que se referem os artigos 22.º e 29.º, consoante o sistema de apoio financeiro de que beneficiem.

2 - Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.

Artigo 16.º — Execução e fiscalização dos acordos

O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 17.º — Alterações aos projectos

1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente do argumento e a substituição do realizador ou do produtor, determina o imediato cancelamento do apoio financeiro, com a devida restituição de todas as quantias recebidas até à data, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a direcção do ICAM, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, autorizar a mudança de realizador ou de produtor, desde que o cessionário assuma os compromissos inerentes à atribuição do apoio.

Artigo 18.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não entrega ao ICAM da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido para a entrega da cópia síncrona obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 19.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário de apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 20.º — Obrigações do produtor

1 - Os beneficiários de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, à excepção dos que beneficiem do sistema de apoio financeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, simultaneamente com a estreia do filme, devem entregar no ICAM os seguintes elementos:

a)

50 exemplares de cartazes promocionais, no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;

b)

200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;

c)

Um filme anúncio para cinema com a duração mínima de um minuto.

2 - O beneficiário de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados desde a data do pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.

3 - O beneficiário de apoio financeiro deve apresentar ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II — Disposições específicas

SECÇÃO I — Apoio financeiro selectivo

Artigo 21.º — Critérios de selecção

A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidades artísticas e técnicas do argumento cinematográfico;

b)

Potencialidades de comunicação do argumento com os públicos;

c)

Currículo do realizador;

d)

Currículo do produtor.

Artigo 21.º-A — Condições de atribuição do apoio financeiro

1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo 14.º recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao ICAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme.

2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos relativos ao produtor previstos nas alíneas a), g), j) e k) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do candidato preterido o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.

Artigo 22.º — Acordo de pré-produção

1 - Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do sistema de apoio financeiro selectivo são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.

2 - O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º-A.

Artigo 23.º — Conteúdo do acordo de pré-produção

1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:

a)

O montante do apoio financeiro a conceder;

b)

O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 25.º;

c)

A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.

2 - O prazo para a apresentação dos documentos e informações referidos na alínea b) do número anterior é de 12 meses a contar desde a data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado.

3 - O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.

4 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 10% do valor global do apoio financeiro.

5 - O pagamento do montante referido no número anterior é efectuado em duas prestações, de valor correspondente a 50% do total atribuído, a primeira aquando da celebração do acordo de pré-produção e o remanescente após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º — Incumprimento dos acordos de pré-produção

O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 25.º — Apresentação de documentos

Para a celebração do acordo de produção referido no artigo 27.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:

a)

Versão actualizada do argumento cinematográfico;

b)

Orçamento, segundo modelo do ICAM;

c)

Montagem financeira do projecto;

d)

Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto;

e)

Em caso de co-produção ou de co-participação, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

f)

Composição das equipas criativa, técnica e artística, indicação dos locais de filmagens e décors e ainda dos estabelecimentos técnicos a utilizar;

g)

Plano de trabalho com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização;

h)

Confirmação das declarações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 26.º — Parecer técnico

1 - O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar desde a sua recepção.

2 - O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:

a)

Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;

b)

Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;

c)

Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;

d)

Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.

3 - Ao ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.

Artigo 27.º — Acordo de produção

1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção da notificação enviada para o efeito.

2 - Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar junto do ICAM a proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.

3 - O acordo de produção deve conter:

a)

Os termos do apoio financeiro à produção;

b)

As datas de início e fim da rodagem;

c)

Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

d)

As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais das cópias síncronas das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, através de logótipo animado fornecido pelo ICAM, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação, e promoção segundo as normas estabelecidas pelo ICAM;

e)

As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;

f)

A data de entrega da cópia síncrona ou, no caso de filmes de curta metragem, da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar desde a data da celebração do acordo de produção.

4 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.

5 - O pagamento da primeira prestação, no âmbito do presente acordo de produção, é efectuado no início da rodagem, sendo obrigatória, para o efeito, a apresentação dos contratos celebrados com os actores.

6 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.

7 - O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:

a)

Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo, no caso de filmes de curta metragem, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;

b)

Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia, caso se trate de filmes de longa metragem;

c)

Contratos de difusão e edição, se os houver;

d)

Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;

e)

Lista de diálogos do filme;

f)

Lista de músicas (music cue-sheet);

g)

Uma colecção de 15 ou 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais, respectivamente para os filmes de curta e longa metragens;

h)

No caso de filmes de curta metragem, 100 exemplares de dépliants ou 100 postais promocionais bilingues.

8 - As obras apoiadas não podem ter estreia comercial nem exibição pública sem prévia entrega no ICAM das cópias síncronas a que se refere a alínea a) do n.º 7 do presente artigo.

SECÇÃO II — Apoio financeiro directo

Artigo 28.º — Critérios de selecção

A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a)

Currículo do produtor e dos parceiros do produtor, considerando designadamente a relevância das respectivas participações financeiras;

b)

Currículo do realizador;

c)

Potencialidade de comunicação do argumento cinematográfico com os públicos;

d)

Número de espectadores em sala das duas últimas obras do realizador, bem como a respectiva difusão em televisão, em edição videográfica e em outros suportes;

e)

Estratégias de distribuição.

Artigo 29.º — Acordo de produção

1 - Os apoios atribuídos são concedidos mediante a celebração de acordo entre o ICAM e os produtores beneficiários.

2 - O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação do ICAM para o efeito.

3 - Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar junto do ICAM os seguintes elementos:

a)

Plano de trabalho, com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização, e entrega da cópia síncrona;

b)

Proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.

Artigo 30.º — Conteúdo do acordo de produção

1 - O acordo de produção deve conter os elementos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro fica condicionado ao cumprimento de um plano de trabalhos apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes entregues.

3 - O pagamento da primeira prestação é efectuado no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:

a)

Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores;

b)

Lista definitiva dos locais de filmagens e dos décors;

c)

Confirmação dos estabelecimentos técnicos a utilizar.

4 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.

5 - O pagamento da última prestação referida no número anterior depende da apresentação dos elementos enunciados nas alíneas a) a g) do n.º 7 do artigo 27.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 31.º — Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).