Portaria n.º 656/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Mercês e outras, abrangendo vários prédios…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Mercês e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos

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de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 290/91, de 8 de Abril, foi concessionada à Defesa e Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., a zona de caça turística das Mercês e outras (processo n.º 474-DGF), situada no município de Barrancos, com a área de 1004,55 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Mercês e outras (processo n.º 474-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos, com a área de 1004,55 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à conclusão da obra no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente portaria e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado) ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 11 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Maio de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 11 de Julho de 2003.

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