Portaria n.º 672/2003 — Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 563/2001, de 2 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

No âmbito da medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa AGRO são concedidas ajudas a projectos de investimento de elevada dimensão, sendo que a natureza e o valor dos incentivos a conceder são resultado de um processo negocial conduzido caso a caso.

As atribuições e objectivos da Agência Portuguesa para o Investimento (API) e a importância que, no actual contexto sócio-económico, assume a promoção e realização de grandes investimentos aconselham a flexibilização das regras de cálculo das ajudas que, em termos do Programa AGRO, condicionam aquele processo negocial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 563/2001, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«c) Tipo 3: incentivo não responsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro zero, em resultado do processo negocial.»

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Julho de 2003.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).