Resolução da Assembleia da República n.º 68/2003 — Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar

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Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Diário da Assembleia da República

1 - A partir de 15 de Setembro de 2003, a 1.ª série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da Assembleia da República na Internet.

2 - A 2.ª série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.

3 - A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

4 - Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.

5 - Continuará a ser assegurada a edição em separata impressa de:

a)

Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;

b)

Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 2.º — Circulação de documentos em versão electrónica

1 - Os deputados e grupos parlamentares bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar no tocante ao processo legislativo.

2 - Os serviços adoptam ainda medidas tendentes a assegurar:

a)

A circulação apenas electrónica de documentos;

b)

A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.

3 - A metodologia e o cronograma do processo de gradual eliminação da entrega de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 - Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.

Artigo 3.º — Acesso dos deputados à rede parlamentar

1 - Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação, em condições e prazos a fixar pelo Conselho de Administração.

2 - Existirá no portal da Assembleia da República na Internet uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada deputado para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores, cuja gestão é da sua exclusiva responsabilidade, em articulação com os serviços.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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