Resolução da Assembleia da República n.º 68/2003 — Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar
Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Diário da Assembleia da República
1 - A partir de 15 de Setembro de 2003, a 1.ª série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da Assembleia da República na Internet.
2 - A 2.ª série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.
3 - A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
4 - Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
5 - Continuará a ser assegurada a edição em separata impressa de:
Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;
Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.
Artigo 2.º — Circulação de documentos em versão electrónica
1 - Os deputados e grupos parlamentares bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar no tocante ao processo legislativo.
2 - Os serviços adoptam ainda medidas tendentes a assegurar:
A circulação apenas electrónica de documentos;
A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.
3 - A metodologia e o cronograma do processo de gradual eliminação da entrega de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.
Artigo 3.º — Acesso dos deputados à rede parlamentar
1 - Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação, em condições e prazos a fixar pelo Conselho de Administração.
2 - Existirá no portal da Assembleia da República na Internet uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada deputado para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores, cuja gestão é da sua exclusiva responsabilidade, em articulação com os serviços.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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DRE
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