Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003 — Aprova o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído na Haia em 15 de Agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído na Haia em 15 de Agosto de 1996
Designar a autoridade ou autoridades que implementarão este Acordo e que deverão, inter alia, monitorizar todas as actividades que poderão ter impacte no estatuto de conservação das espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas nos casos em que a Parte é um Estado da área do Acordo;
Designar um ponto de contacto para cada uma das Partes e comunicar rapidamente o seu nome e endereço ao secretariado do Acordo, de forma que esta informação possa ser imediatamente circulada às restantes Partes;
Preparar, a partir da segunda sessão, e para cada uma das sessões ordinárias da Conferência das Partes, um relatório sobre a implementação do Acordo, com particular destaque para as medidas de conservação já tomadas. O formato do referido relatório será determinado pela primeira sessão da Conferência das Partes e revisto sempre que necessário em qualquer das sessões subsequentes da Conferência das Partes. Cada relatório será submetido ao secretariado do Acordo pelo menos 120 dias antes da sessão ordinária da Conferência das Partes para a qual foi preparado e as cópias serão imediatamente distribuídas às restantes Partes pelo secretariado do Acordo.
2 - a) Cada Parte deverá contribuir para o orçamento do Acordo, segundo a escala de tributação das Nações Unidas. As contribuições restringir-se-ão a um máximo de 25% do orçamento total de cada uma das Partes que for um Estado da área do Acordo. Não será requerida uma contribuição superior a 2,5% dos custos administrativos a nenhuma organização regional de integração económica.
As decisões relacionadas com o orçamento e quaisquer alterações à escala de tributação julgadas necessárias serão adoptadas por consenso pela Conferência das Partes.
3 - A Conferência das Partes poderá estabelecer um fundo de conservação, a partir de contribuições voluntárias das Partes ou de qualquer outra proveniência, com a finalidade de financiar programas de monitorização, investigação e formação e projectos de conservação, incluindo a protecção e gestão de aves aquáticas migradoras.
4 - As Partes são encorajadas a proporcionar formação e apoio técnico e financeiro a outras Partes, numa base multilateral ou bilateral, de forma a auxiliá-las na implementação das disposições deste Acordo.
Artigo VI
Conferência das Partes
1 - A Conferência das Partes deverá ser o órgão decisor deste Acordo.
2 - O Depositário deverá, em consulta com o Secretariado da Convenção, convocar uma sessão da Conferência das Partes um ano após a entrada em vigor deste Acordo. Subsequentemente, e em consulta com o Secretariado da Convenção, o secretariado do Acordo deverá convocar sessões ordinárias da Conferência das Partes a intervalos não superiores a três anos, salvo decisão contrária da Conferência das Partes. Sempre que possível, estas sessões deverão ser realizadas conjuntamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes à Convenção.
3 - Por pedido escrito de pelo menos um terço das Partes, o secretariado do Acordo poderá convocar uma sessão extraordinária da Conferência das Partes.
4 - As Nações Unidas e as suas Agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, qualquer Estado que não seja uma Parte do Acordo e os secretariados de convenções internacionais relacionados inter alia com a conservação, incluindo a protecção e a gestão de aves aquáticas migradoras, podem estar representados nas sessões da Conferência das Partes por intermédio de observadores. Qualquer agência ou organização tecnicamente qualificada em questões de conservação ou de investigação em aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas poderá igualmente estar representada por observadores nas sessões da Conferência das Partes, salvo objecção de pelo menos um terço das Partes presentes.
5 - Apenas as Partes têm direito de voto. Cada Parte terá um voto, mas as organizações regionais de integração económica que sejam Partes deste Acordo deverão, em questões da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do Acordo. Uma organização regional de integração económica não deverá exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.
6 - Salvo indicação em contrário neste Acordo, as decisões da Conferência das Partes serão adoptadas por consenso ou, sempre que a obtenção de consenso não seja possível, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
7 - Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá:
Adoptar, por consenso, o regulamente interno;
Estabelecer, no seio do Secretariado da Convenção, um secretariado do Acordo com a finalidade de exercer as funções de secretariado listadas no artigo VIII deste Acordo;
Estabelecer o comité técnico designado no artigo VII deste Acordo;
Adoptar um formato para os relatórios que serão preparados de acordo com o artigo V, parágrafo 1, subparágrafo c), deste Acordo;
Adoptar critérios para definir situações de emergência que requeiram medidas urgentes de conservação e determinar as modalidades de atribuição de responsabilidades por acções a serem tomadas.
8 - Em cada uma das sessões ordinárias a Conferência das Partes deverá:
Considerar alterações actuais e potenciais no estatuto de conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e nos habitats importantes para a sua sobrevivência, bem como os factores que as podem afectar;
Rever os progressos efectuados e identificar qualquer dificuldade encontrada na implementação deste Acordo;
Adoptar um orçamento e ter em atenção quaisquer assuntos relacionados com os aspectos financeiros deste Acordo;
Tratar dos assuntos relacionados com o secretariado do Acordo e dos membros do comité técnico;
Adoptar um relatório para comunicação às Partes deste Acordo e à Convenção da Conferência das Partes; e
Determinar a data e local da próxima sessão.
9 - Em qualquer das sessões, a Conferência das Partes poderá:
Fazer recomendações às Partes sempre que julgue necessário ou apropriado;
Adoptar acções específicas para melhorar a eficácia deste Acordo e, sempre que necessário, as medidas de emergência especificadas no artigo VII, parágrafo 4, deste Acordo;
Considerar e decidir sobre propostas de emenda a este Acordo;
Emendar o plano de acção de acordo com o artigo IV, parágrafo 3, deste Acordo;
Estabelecer os organismos subsidiários considerados necessários à implementação deste Acordo, particularmente para a coordenação com organizações estabelecidas ao abrigo de outros tratados internacionais, convenções e acordos, cujas áreas de intervenção geográfica e taxonómica se sobreponham; e
Decidir sobre outros assuntos relacionados com a implementação deste Acordo.
Artigo VII
Comité técnico
1 - O comité técnico deverá incluir:
Nove peritos representando as diferentes regiões da área do Acordo, com uma distribuição geográfica bem equilibrada;
Um representante da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), um representante da Wetlands International e um representante do Conselho Internacional da Caça (CIC); e
Um perito de cada um dos seguintes campos: economia rural, gestão cinegética e direito ambiental.
O procedimento para a nomeação dos peritos, a duração do seu mandato e o procedimento para a designação do coordenador do comité técnico será determinado pela Conferência das Partes. O coordenador poderá admitir um máximo de quatro observadores oriundos de organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais.
2 - Salvo decisão em contrário da Conferência das Partes, as reuniões do comité técnico serão convocadas pelo secretariado do Acordo em conjugação com cada sessão ordinária da Conferência das Partes e, no mínimo, uma vez entre duas sessões ordinárias da Conferência das Partes.
3 - O comité técnico deverá:
Proporcionar aconselhamento científico e técnico e informação à Conferência das Partes e às Partes através do secretariado do Acordo;
Fazer recomendações à Conferência das Partes acerca do plano de acção, implementação do Acordo e investigação futura a desenvolver;
Preparar, para cada sessão ordinária da Conferência das Partes, um relatório de actividades, que deverá ser submetido ao secretariado do Acordo até 120 dias antes da sessão da Conferência das Partes e com cópias que serão imediatamente distribuídas às Partes pelo secretariado do Acordo; e
Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe tenham sido remetidas pela Conferência das Partes.
4 - Sempre que o comité técnico considere ter surgido uma situação de emergência que requer a adopção de medidas imediatas tendentes a impedir a deterioração do estatuto de conservação de uma ou mais espécies de aves aquáticas migradoras, pode o comité requerer que o secretariado do Acordo convoque uma reunião das Partes envolvidas, com carácter de urgência. Estas Partes deverão reunir o mais rapidamente possível de modo a estabelecerem mecanismos que confiram protecção às espécies identificadas como estando sujeitas a ameaças particularmente adversas. As Partes envolvidas deverão transmitir entre si e ao secretariado do Acordo a recomendação adoptada numa reunião deste tipo, bem como as medidas tomadas para a sua implementação e as razões da sua não implementação.
5 - O comité técnico pode estabelecer os grupos de trabalho considerados necessários para o desempenho de tarefas específicas.
Artigo VIII
Secretariado do Acordo
As funções do secretariado do Acordo serão:
Organizar e dar assistência às sessões da Conferência das Partes, bem como às reuniões do comité técnico;
Executar as decisões que lhe foram endereçadas pela Conferência das Partes;
Promover e coordenar actividades no âmbito do Acordo, incluindo o plano de acção, de acordo com as decisões da Conferência das Partes;
Fazer a ligação com Estados não contratantes na área do Acordo e mediar a coordenação entre as Partes e com organizações internacionais e nacionais cujas actividades sejam directa ou indirectamente relevantes para a conservação, incluindo protecção e gestão de aves aquáticas migradoras;
Recolher e analisar informações que promovam os objectivos e a implementação do Acordo, bem como garantir a disseminação adequada dessa informação;
Chamar a atenção da Conferência das Partes para assuntos relacionados com este Acordo;
Circular cópias dos relatórios das autoridades referidas no artigo V, parágrafo 1, subparágrafo a), deste Acordo e às do comité técnico, bem como cópias dos relatórios fornecidos em conformidade com o parágrafo h) deste artigo, a cada uma das Partes, pelo menos 60 dias antes do início de cada sessão ordinária da Conferência das Partes;
Preparar, anualmente e para cada sessão ordinária da Conferência das Partes, relatórios sobre o trabalho do secretariado e sobre a implementação do Acordo;
Administrar o orçamento do Acordo e, caso exista, o seu fundo de conservação;
Fornecer ao público informação sobre o Acordo e os seus objectivos; e
Desempenhar outras funções que lhe tenham sido confiadas pelo Acordo ou pela Conferência das Partes.
Artigo IX
Relações com organismos internacionais relacionados com aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e seus habitats
O secretariado do Acordo deverá consultar:
Regularmente o Secretariado da Convenção e, sempre que apropriado, os organismos responsáveis pelo secretariado de acordos concluídos em conformidade com o artigo IV, parágrafos 3 e 4 da Convenção e relevantes para as aves aquáticas migradoras, nomeadamente a Convenção das Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, 1971, a Convenção sobre o Comércio de Espécies Selvagens da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, 1973, a Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, 1968, a Convenção sobre a Conservação da Fauna Selvagem e Habitats Naturais da Europa, 1979, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992, com vista a uma cooperação entre a Conferência das Partes e as Partes àquelas Convenções em todos os assuntos de interesse comum, particularmente no desenvolvimento e implementação do plano de acção;
Os secretariados de outras convenções e instrumentos internacionais, em assuntos de interesse mútuo; e
Outras organizações competentes no domínio da conservação, incluindo protecção e gestão de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e dos seus habitats, bem como nos domínios da investigação, educação e sensibilização pública.
Artigo X
Emendas ao Acordo
1 - Este Acordo pode ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Conferência das Partes.
2 - As propostas para emenda podem ser feitas por qualquer das Partes.
3 - O texto de qualquer emenda proposta bem como as respectivas razões serão comunicados ao secretariado do Acordo pelo menos 115 dias antes do início da sessão. O secretariado do Acordo enviará imediatamente cópias às Partes. Quaisquer comentários ao texto elaborados pelas Partes serão comunicados ao secretariado do Acordo, pelo menos 60 dias antes do início da sessão. O secretariado deverá, o mais rapidamente possível, e após o último dia para submissão de comentários, comunicar às Partes todos os comentários apresentados até esse dia.
4 - Uma emenda ao Acordo, que não seja relativa aos seus anexos, será adoptada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes e entrará em vigor, para as Partes que a aceitaram, no 30.º dia após a data em que dois terços das Partes ao Acordo depositaram, à data de adopção da emenda, os respectivos instrumentos de aceitação junto do Depositário. Para cada uma das Partes que deposite um instrumento de aceitação após esta data, a emenda entrará em vigor 30 dias após a data em que o instrumento de aceitação foi depositado.
5 - Quaisquer anexos adicionais ou qualquer emenda a um anexo serão adoptados por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes e entrarão em vigor, para todas as Partes, no 90.º dia após a sua adopção pela Conferência das Partes, excepto para as Partes que tenham apresentado restrições, de acordo com o parágrafo 6 deste artigo.
6 - Durante o período de 90 dias consignado no parágrafo 5 deste artigo, qualquer Parte poderá, por notificação escrita endereçada ao Depositário, apresentar restrições relativas a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo. Tais restrições poderão ser retiradas em qualquer altura, mediante notificação por escrito ao Depositário, após o que o anexo adicional ou a emenda a um anexo entrará em vigor, para essa Parte, no 30.º dia após a data de retirada da restrição.
Artigo XI
Efeito deste Acordo em convenções e legislação internacionais
1 - As cláusulas deste Acordo não afectam os direitos e obrigações de cada Parte derivados de tratados internacionais, convenções ou acordos existentes.
2 - As cláusulas deste Acordo não deverão, de forma alguma, afectar o direito de cada Parte a manter ou adoptar medidas rigorosas para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e dos seus habitats.
Artigo XII
Resolução de conflitos
1 - Qualquer discussão entre duas ou mais Partes relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas deste Acordo será sujeita a negociação entre as Partes envolvidas na discussão.
2 - Caso a discussão não possa ser resolvida de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste artigo, as Partes poderão, por consenso mútuo, submeter a discussão a uma arbitragem, em particular à do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia e, neste caso, as Partes envolvidas ficarão submetidas à decisão arbitral.
Artigo XIII
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão
1 - Este Acordo estará aberto para assinatura por parte de qualquer Estado da área do Acordo, independentemente de existirem áreas sob sua jurisdição que se sobreponham à área do Acordo, ou por qualquer organização regional de integração económica em que pelo menos um dos seus membros seja um Estado da área do Acordo, por meio de:
Assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Assinatura com restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação e aprovação.
2 - Este Acordo permanecerá aberto para assinatura na Haia até à data da sua entrada em vigor.
3 - Este Acordo estará aberto para adesão por qualquer Estado da área do Acordo ou organização regional de integração económica mencionada no parágrafo 1 deste artigo após a data de entrada em vigor do Acordo.
4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.
Artigo XIV
Entrada em vigor
1 - Este Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês após, pelo menos, 14 Estados da área do Acordo ou organizações regionais de integração económica, compreendendo pelo menos 7 de África e 7 da Eurásia, terem assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o artigo XIII deste Acordo.
2 - Para qualquer Estado da área do Acordo ou organização regional de integração económica que tenha:
Assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação;
Ratificado, aceite ou aprovado; ou
Aderido a
este Acordo após a data em que o número de Estados da área do Acordo e organizações regionais de integração económica necessárias à sua entrada em vigor o tenham assinado sem restrições ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, o Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a assinatura sem restrições, ou depósito por esse Estado ou organização, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo XV
Restrições
As cláusulas deste Acordo não estarão sujeitas a restrições gerais. No entanto, qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá introduzir uma restrição específica relativa a qualquer espécie contemplada pelo Acordo ou qualquer cláusula específica do plano de acção, no momento da assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação ou, dependendo da situação, no momento da deposição dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta restrição poderá ser retirada em qualquer altura pelo Estado ou organização regional de integração económica que a tenha apresentado por notificação escrita ao Depositário. Este Estado ou organização regional de integração económica só ficará obrigado pelas cláusulas que foram objecto da restrição 30 dias após a retirada da restrição.
Artigo XVI
Denúncia
Este Acordo poderá ser denunciado em qualquer altura e por qualquer Parte por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito 12 meses após a data da sua recepção pelo Depositário.
Artigo XVII
Depositário
1 - A versão original deste Acordo, nas línguas árabe, francesa, inglesa e russa, será depositada junto do Depositário que será o Governo do Reino dos Países Baixos. O Depositário emitirá cópias certificadas destas versões a todos os Estados e organizações regionais de integração económica referidas no artigo XIII, parágrafo 1, deste Acordo, e ao secretariado do Acordo após a sua constituição.
2 - Assim que este Acordo entrar em vigor, o Depositário emitirá uma cópia certificada a ser entregue ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
3 - O Depositário informará todos os Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao Acordo, bem como o secretariado do Acordo de:
Qualquer assinatura;
Qualquer deposição de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
Data da entrada em vigor deste Acordo e de qualquer anexo adicional, bem como de qualquer emenda ao Acordo ou aos seus anexos;
Qualquer restrição relativa a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo;
Qualquer notificação de retirada de uma restrição; e
Qualquer notificação de denúncia do Acordo.
O Depositário transmitirá a todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que assinaram ou aderiram a este Acordo e ao secretariado do Acordo os textos de qualquer restrição, anexo adicional ou qualquer emenda ao Acordo ou aos seus anexos.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Acordo.
ANEXO N.º 1 — Definição da área do Acordo
O limite da área do Acordo é definido como: a partir do Pólo Norte, e para sul, ao longo da longitude de 130ºW. até à latitude de 75ºN.; daí para este e sueste através de Viscount Melville Sound, Prince Regent Inlet, golfo de Boothia, Foxe Basin, Foxe Channel e estreito de Hudson até um ponto localizado a 60ºN., 60ºW. no Atlântico noroeste; daí para sueste através do Atlântico noroeste até um ponto a 50ºN., 30ºW.; daí para sul ao longo da longitude de 30ºW., até à latitude de 10ºN.; daí para sueste até ao Equador a 20ºW.; daí para sul ao longo da longitude de 20ºW., até à latitude de 40ºS.; daí para este ao longo da latitude de 40ºS., até à longitude de 60ºE.; daí para norte ao longo da longitude de 60ºE., até à latitude de 35ºN.; daí para este-nordeste descrevendo um círculo centrado a oeste de Altai no ponto 49ºN., 87º27ºE.; daí para nordeste descrevendo um círculo até à costa do oceano Árctico a 130ºE.; daí para norte ao longo da longitude de 130ºE. até ao Pólo Norte. O contorno da área do Acordo está ilustrada no mapa que a seguir se apresenta:
ANEXO N.º 1-A — Mapa da área do Acordo
(ver mapa no documento original)
ANEXO N.º 2 — Espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas às quais se aplica o presente Acordo
Gaviidae:
Gavia stellata (mobelha-pequena).
Gavia arctica (mobelha-árctica).
Gavia immer (mobelha-grande).
Gavia adamsii (mobelha-de-bico-amarelo).
Podicipedidae:
Podiceps grisegena (mergulhão-de-pescoço-ruivo).
Podiceps auritus (mergulhão-de-pescoço-castanho).
Pelecanidae:
Pelecanus onocrotalus (pelicano-branco).
Pelecanus crispus (pelicano-crespo).
Phalacrocoracidae:
Phalacrocorax pygmaeus (corvo-marinho-pigmeu).
Phalacrocorax nigrogularis (corvo-marinho-arábico).
Ardeidae:
Egretta vinaceigula.
Ardea purpurea (garça-vermelha).
Casmerodius albus (garça-branca-grande).
Ardeola idae.
Ardeola rufiventris.
Ixobrychus minutus (garça-pequena).
Ixobrychus sturmii.
Botaurus stellaris (abetouro).
Ciconiidae:
Mycteria ibis (tântalo-africano).
Ciconia nigra (cegonha-preta).
Ciconia episcopus.
Ciconia ciconia (cegonha-branca).
Threskiornithidae:
Plegadis falcinellus (maçarico-preto).
Geronticus eremita (ibis-calva).
Threskiornis aethiopicus (ibis-sagrado).
Platalea leucorodia (colhereiro).
Platalea alba (colhereiro-africano).
Phoenicopteridae:
Phoenicopterus ruber (flamingo).
Phoenicopterus minor (flamingo-pequeno).
Anatidae:
Dendrocygna bicolor.
Dendrocygna viduata.
Thalassornis leuconotus.
Oxyura leucocephala (pato-rabo-alçado).
Cygnus olor (cisne-mudo).
Cygnus cygnus (cisne-bravo).
Cygnus columbianus (cisne-pequeno).
Anser brachyrhynchus (ganso-de-bico-curto).
Anser fabalis (ganso-campestre).
Anser albifrons (ganso-grande-de-testa-branca).
Anser erythropus (ganso-pequeno-de-testa-branca).
Anser anser (ganso-bravo).
Branta leucopsis (ganso-de-faces-brancas).
Branta bernicla (ganso-de-faces-negras).
Branta ruficollis (ganso-de-pescoço-ruivo).
Alopochen aegyptiacus (ganso-do-egipto).
Tadorna ferruginea (pato-ferrugíneo).
Tadorna cana.
Tadorna tadorna (pato-branco).
Plectropterus gambensis (pato-ferrão).
Sarkidiornis melanotos.
Nettapus auritus.
Anas penelope (piadeira).
Anas strepera (frisada).
Anas crecca (marrequinha).
Anas capensis (marrequinha-de-bico-vermelho).
Anas platyrhynchos (pato-real).
Anas undulata.
Anas acuta (arrábio).
Anas erythrorhyncha (arrábio-de-bico-vermelho).
Anas hottentota.
Anas querquedula (marreco).
Anas clypeata (pato-trombeteiro).
Marmaronetta angustirostris (anas angustirostis) (pardilheira).
Netta rufina (pato-de-bico-vermelho).
Netta erythrophthalma.
Aythya ferina (zarro-comum).
Aythya nyroca (zarro-castanho).
Aythya fuligula (negrinha).
Aythya marila (zarro-bastardo).
Somateria mollissima (eider).
Somateria spectabilis (eider-real).
Polysticta stelleri (eider de steller).
Clangula hyemalis (pato-de-cauda-afilada).
Melanitta nigra (pato-negro).
Melanitta fusca (pato-fusco).
Bucephala clangula (pato-olho-d'ouro).
Mergellus albellus (merganso-pequeno).
Mergus serrator (merganso-de-poupa).
Mergus merganser (merganso-grande).
Gruidae:
Grus leucogeranus (grou-branco).
Grus virgo (grou-pequeno).
Grus paradisea.
Grus carunculatus.
Grus grus (grou).
Rallidae:
Sarothrura boehmi.
Porzana parva (franga-d'água-bastarda).
Porzana pusilla (franga-d'água-pequena).
Porzana porzana (franga-d'água-grande).
Aenigmatolimnas marginalis.
Fulica atra (black sea/mediterranean) (galeirão).
Dromadidae:
Dromas ardeola (caranguejeiro).
Recurvirostridae:
Himantopus himantopus (perna-longa).
Recurvirostra avosetta (alfaiate).
Glareolidae:
Glareola pratincola (perdiz-do-mar).
Glareola nordmanni (perdiz-do-mar-d'asa-preta).
Charadriidae:
Pluvialis apricaria (tarambola-dourada).
Pluvialis squatarola (tarambola-cinzenta).
Charadrius hiaticula (borrelho-grande-de-coleira).
Charadrius dubius (borrelho-pequeno-de-coleira).
Charadrius pecuarius (borrelho-do-gado).
Charadrius tricollaris (borrelho-de-três-golas).
Charadrius forbesi.
Charadrius pallidus.
Charadrius alexandrinus (borrelho-de-coleira-interrompida).
Charadrius marginatus.
Charadrius mongolus (borrelho-pequeno-de-colar-ruivo).
Charadrius leschenaultii (borrelho-grande-de-colar-ruivo).
Charadrius asiaticus (borrelho-asiático).
Eudromias morinellus (tarambola-carambola).
Vanellus vanellus (abibe).
Vanellus spinosus (abibe-esporado).
Vanellus albiceps.
Vanellus senegallus.
Vanellus lugubris.
Vanellus melanopterus.
Vanellus coronatus.
Vanellus superciliosus.
Vanellus gregarius (abibe-gregário).
Vanellus leucurus (abibe-de-cauda-branca).
Scolopacidae:
Gallinago media (narceja-real).
Gallinago gallinago (narceja).
Lymnocryptes minimus (narceja-galega).
Limosa limosa (maçarico-de-bico-direito).
Limosa lapponica (fuselo).
Numenius phaeopus (maçarico-galego).
Numenius tenuirostris (maçarico-de-bico-fino).
Numenius arquata (maçarico-real).
Tringa erythropus (perna-vermelha-escura).
Tringa totanus (perna-vermelha).
Tringa stagnatilis (perna-verde-fina).
Tringa nebularia (perna-verde).
Tringa ochropus (bique-bique).
Tringa glareola (maçarico-bastardo).
Tringa cinerea.
Tringa hypoleucos (maçarico-das-rochas).
Arenaria interpres (rola-do-mar).
Calidris tenuirostris (seixoeira-grande).
Calidris canutus (seixoeira).
Calidris alba (pilrito-d'areia).
Calidris minuta (pilrito-pequeno).
Calidris temminckii (pilrito-de-temminck).
Calidris maritima (pilrito-escuro).
Calidris alpina (pilrito-comum).
Calidris ferruginea (pilrito-de-bico-comprido).
Limicola falcinellus (pilrito-falcinelo).
Philomachus pugnax (combatente).
Phalaropus lobatus (falaropo-de-bico-fino).
Phalaropus fulicaria (falaropo-de-bico-grosso).
Laridae:
Larus leucopthalmus (gaivota-d'olho-branco).
Larus hemprichii (gaivota-fuliginosa).
Larus audouinii (gaivota-de-audouin).
Larus armenicus (gaivota-da-arménia).
Larus ichthyaetus (alcatraz-de-cabeça-preta).
Larus genei (gaivota-de-bico-fino).
Larus melanocephalus (gaivota-do-mediterrâneo).
Sterna nilotica.
Sterna caspia (gaivina-de-bico-vermelho).
Sterna maxima (garajau-real).
Sterna bengalensis (garajau-bengalense).
Sterna bergii (garajau-de-bico-amarelo).
Sterna sandvicensis (garajau-comum).
Sterna dougallii (andorinha-do-mar-rosada).
Sterna hirundo (andorinha-do-mar-comum).
Sterna paradisaea (andorinha-do-mar-árctica).
Sterna albifrons (andorinha-do-mar-anã).
Sterna saundersi.
Sterna balaenarum.
Sterna repressa (gaivina-arábica).
Chlidonias leucopterus (gaivina-d'asa-branca).
Chlidonias niger (gaivina-preta).
ANEXO N.º 3 — Plano de acção
1 - Campo de aplicação:
1.1 - O plano de acção aplica-se às populações de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas listadas na tabela n.º 1 deste anexo (adiante referida como tabela n.º 1).
1.2 - A tabela n.º 1 é parte integrante deste anexo. Qualquer referência a este plano de acção inclui uma referência à tabela n.º 1.
2 - Conservação de espécies:
2.1 - Medidas legais:
2.1.1 - As Partes onde ocorram populações listadas na coluna A da tabela n.º 1 deverão proporcionar protecção a essas populações, de acordo com o artigo III, parágrafo 2, subparágrafo a), deste Acordo. Estas Partes deverão, em particular e sujeitas ao parágrafo 2.1.3 adiante enunciado:
Proibir a captura de aves e ovos dessas populações no seu território;
Proibir a perturbação deliberada a partir do momento em que essa perturbação possa ser significativa para a conservação da população considerada; e
Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos dessas populações que tenham sido obtidos em contravenção com as proibições estabelecidas ao abrigo do subparágrafo a) anteriormente referido, bem como a posse, utilização ou comércio de partes ou derivados dessas aves ou dos seus ovos.
A título de excepção, e apenas para as populações listadas nas categorias 2 e 3 na coluna A e marcadas com um asterisco, poderá ser permitida a manutenção de uma caça sustentada, se a caça a essas populações constituir uma prática cultural estabelecida há longo tempo. Este uso sustentado será gerido, a um nível internacional apropriado, no quadro de cláusulas especiais de um plano de acção para a espécie em causa.
2.1.2 - As Partes que possuam populações listadas na tabela n.º 1 deverão regulamentar a captura de aves e ovos de todas as populações listadas na coluna B da tabela n.º 1. O objectivo destas medidas legais será o de contribuir para a recuperação ou garantir que essas populações mantenham um estatuto de conservação favorável e assegurar, com base no conhecimento disponível sobre dinâmica populacional, que qualquer captura ou outro tipo de utilização é efectuado de forma sustentada. Tais medidas legais, sujeitas ao parágrafo 2.1.3 adiante enunciado, deverão em particular:
Proibir a captura de aves pertencentes às populações consideradas durante os vários estádios da reprodução e crescimento de juvenis e durante o seu regresso aos locais de reprodução, caso a captura tenha um impacte negativo no estatuto de conservação da população considerada;
Regulamentar os modos de captura;
Estabelecer limites às capturas, nos casos apropriados, e promover um controlo adequado que assegure que esses limites são respeitados; e
Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos das populações consideradas que tenham sido obtidos em contravenção com qualquer proibição estabelecida ao abrigo deste parágrafo, bem como a posse, utilização e comércio de qualquer parte dessas aves e dos seus ovos.
2.1.3 - As Partes podem conceder isenções às proibições estabelecidas nos parágrafos 2.1.1 e 2.1.2, independentemente das cláusulas do artigo III, parágrafo 5, da Convenção, sempre que não haja outra solução satisfatória, e para os fins a seguir enumerados:
Impedir danos graves em colheitas, água e pescas;
No interesse da segurança aérea ou de outros interesses públicos primordiais;
Investigação e educação, restabelecimento e reprodução necessária a estes fins;
Em condições estritamente controladas, permitir, numa base selectiva e até determinada extensão, a captura e manutenção ou outro tipo de uso sensato de determinadas aves em pequenos quantitativos; e
Aumentar a propagação ou sobrevivência das populações consideradas.
Tais isenções deverão ser precisas quanto ao conteúdo e limitadas no tempo e no espaço e não deverão actuar em detrimento das populações listadas na tabela n.º 1. As Partes deverão, o mais rapidamente possível, informar o secretariado do Acordo de quaisquer isenções concedidas ao abrigo desta cláusula.
2.2 - Planos de acção para uma espécie:
2.2.1 - Para as populações listadas na categoria 1, coluna A, da tabela n.º 1, as Partes deverão cooperar com vista ao desenvolvimento e implementação, com carácter prioritário, de planos de acção internacionais para as respectivas espécies. Deverão igualmente desenvolver e implementar planos semelhantes para as populações listadas com um asterisco na coluna A da tabela n.º 1. O secretariado do Acordo coordenará o desenvolvimento, harmonização e implementação destes planos.
2.2.2 - As Partes deverão preparar e implementar planos de acção nacionais para cada espécie com populações listadas na coluna A da tabela n.º 1, com vista a melhorar o seu estatuto global de conservação. Este plano de acção deverá incluir cláusulas especiais para as populações assinaladas com um asterisco. O problema do abate acidental de aves como resultado de identificações incorrectas por parte de caçadores deverá ser considerado sempre que se julgue apropriado.
2.3 - Medidas de emergência - as Partes deverão, em estreita cooperação entre si, desenvolver e implementar medidas de emergência para as populações listadas na tabela n.º 1, sempre que se verifique existirem na área do Acordo condições excepcionalmente desfavoráveis ou que possam colocar essas populações em risco.
2.4 - Recuperação/restabelecimento - as Partes deverão ter o máximo cuidado aquando do restabelecimento de populações listadas na tabela n.º 1 em locais da sua área tradicional de distribuição onde a espécie já não ocorra. Deverão esforçar-se por desenvolver e seguir um plano detalhado de restabelecimento baseado em estudos científicos adequados. Os planos de restabelecimento de populações deverão constituir uma parte integral dos planos de acção nacionais e internacionais para espécies únicas. Um plano de restabelecimento de populações deverá incluir uma avaliação do impacte ambiental e deverá ser amplamente divulgado. As Partes deverão informar antecipadamente o secretariado do Acordo de todos os programas de restabelecimento para populações listadas na tabela n.º 1.
2.5 - Introduções:
2.5.1 - Se considerado necessário, as Partes poderão proibir a introdução de espécies exóticas de animais e plantas que possam ser nefastas para as populações listadas na tabela n.º 1.
2.5.2 - Se considerado necessário, as Partes poderão requerer a tomada de precauções apropriadas para evitar a fuga acidental de aves exóticas mantidas em cativeiro.
2.5.3 - As Partes deverão tomar as medidas necessárias e adequadas, incluindo a captura, para assegurar que quando aves exóticas ou os seus híbridos tenham sido introduzidos no seu território, estas espécies ou os seus híbridos não constituirão uma ameaça potencial às populações listadas na tabela n.º 1.
3 - Conservação dos habitats:
3.1 - Inventariação de habitats:
3.1.1 - Sempre que apropriado, as Partes deverão, em ligação com organizações internacionais competentes, efectuar e publicar inventários nacionais dos habitats que, no seu território, sejam importantes para as populações listadas na tabela n.º 1.
3.1.2 - As Partes deverão, com carácter prioritário, esforçar-se por identificar todos os sítios de importância internacional ou nacional para as populações listadas na tabela n.º 1.
3.2 - Conservação de áreas:
3.2.1 - As Partes deverão esforçar-se por continuar a estabelecer áreas protegidas para a conservação de habitats importantes para as populações listadas na tabela n.º 1 e desenvolver e implementar planos de gestão para essas áreas.
3.2.2 - As Partes deverão esforçar-se por atribuir um estatuto de protecção especial às zonas húmidas que reúnam os critérios de importância internacional reconhecidos internacionalmente.
3.2.3 - As Partes deverão esforçar-se por fazer uma utilização sustentada de todas as zonas húmidas no seu território. Em particular, deverão esforçar-se por impedir a degradação e a perda de habitats que suportam populações listadas na tabela n.º 1, por meio da introdução de regulação apropriada e medidas de controlo. Em particular, deverão esforçar-se por:
Assegurar, sempre que possível, a existência de regulamentação específica, e em conformidade com normas internacionais, relativa ao uso de produtos químicos para a agricultura, procedimentos para controlo de pragas e libertação de águas residuais, com vista a minimizar os impactes negativos nas populações listadas na tabela n.º 1; e
Preparar e distribuir material informativo, redigido nos idiomas apropriados, descrevendo esta regulamentação, medidas padrão e de controlo em vigor, bem como os seus benefícios para as pessoas e a vida selvagem.
3.2.4 - As Partes deverão esforçar-se por desenvolver estratégias para a conservação dos habitats de todas as populações listadas na tabela n.º 1, incluindo os habitats das populações consideradas dispersas.
3.3 - Reabilitação e recuperação - as Partes deverão esforçar-se por reabilitar ou recuperar, quando possível e apropriado, áreas que foram importantes para as populações listadas na tabela n.º 1.
4 - Gestão de actividades humanas:
4.1 - Caça:
4.1.1 - As Partes deverão cooperar de forma a assegurar que a respectiva legislação de caça implemente o princípio da utilização sustentável, tal como considerado no plano de acção, tendo em consideração a distribuição geográfica das populações de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e o seu ciclo de vida.
4.1.2 - As Partes deverão informar o secretariado do Acordo da sua legislação relativa à caça de populações listadas na tabela n.º 1.
4.1.3 - As Partes deverão cooperar no sentido de desenvolverem um sistema fiável e harmonizado de recolha de dados relativos à caça, com vista a uma avaliação do número anual de animais abatidos das populações listadas na tabela n.º 1. Para cada população, e sempre que possível, deverão ser transmitidas ao secretariado do Acordo as estimativas anuais do número total de capturas.
4.1.4 - As Partes deverão esforçar-se por procederem a uma eliminação gradual da utilização do chumbo para caça em zonas húmidas até ao ano de 2000.
4.1.5 - As Partes deverão desenvolver e implementar medidas tendentes a reduzir, e se possível eliminar, a utilização de isco envenenado.
4.1.6 - As Partes deverão desenvolver e implementar medidas tendentes a reduzir, e se possível eliminar, a captura ilegal.
4.1.7 - As Partes deverão, a nível local, nacional e internacional, encorajar os caçadores a formarem clubes ou organizações por forma a coordenarem as suas actividades e assegurarem a utilização sustentável dos recursos.
4.1.8 - Sempre que apropriado, as Partes deverão requerer a realização de um exame de avaliação para caçadores que inclua, entre outros, a identificação de aves.
4.2 - Ecoturismo:
4.2.1 - As Partes deverão, sempre que possível, e excepto no caso das restrições integrais de áreas protegidas, encorajar a elaboração de programas cooperativos entre as Partes envolvidas, tendentes ao desenvolvimento de um ecoturismo adequado em zonas húmidas que alberguem concentrações de populações listadas na tabela n.º 1.
4.2.2 - As Partes deverão esforçar-se por, em cooperação com organizações internacionais, avaliar os custos, benefícios e outras consequências que poderão resultar do ecoturismo em zonas húmidas seleccionadas que alberguem concentrações de populações listadas na tabela n.º 1. Os resultados destas avaliações deverão ser comunicados ao secretariado do Acordo.
4.3 - Outras actividades humanas:
4.3.1 - Nas áreas referidas no parágrafo 3.2, as Partes deverão avaliar o impacte dos projectos propostos susceptíveis de criarem conflitos entre as populações listadas na tabela n.º 1 e os interesses humanos. Os resultados desta avaliação deverão ser tornados públicos.
4.3.2 - As Partes deverão esforçar-se por reunir informação sobre prejuízos em culturas provocados pelas populações listadas na tabela n.º 1 e transmitir esses resultados ao secretariado do Acordo.
4.3.3 - Com base na experiência obtida noutras regiões, as Partes deverão cooperar com vista à identificação de métodos para minimizar os prejuízos, ou mitigar os efeitos dos prejuízos em culturas, causados pelas populações listadas na tabela n.º 1.
4.3.4 - As Partes deverão cooperar com vista ao desenvolvimento de planos de acção para as espécies singulares com populações que causem prejuízos significativos em culturas. O desenvolvimento destes planos de acção deverá ser coordenado pelo secretariado do Acordo.
4.3.5 - Sempre que possível, as Partes deverão favorecer padrões ambientais elevados no planeamento e construção de estruturas tendentes à minimização do impacte nas populações listadas na tabela n.º 1. Deverão considerar etapas para minimizar o impacte de estruturas já existentes sempre que se verifique que estas têm um impacte negativo nas populações consideradas.
4.3.6 - Nos casos em que a actividade humana ameace o estatuto de conservação das populações de aves aquáticas listadas na tabela n.º 1, as Partes deverão esforçar-se por tomar medidas que limitem o grau de ameaça. Estas medidas poderão incluir, inter alia, o estabelecimento de zonas sem perturbação em áreas protegidas, onde o acesso do público não será permitido.
5 - Investigação e monitorização:
5.1 - As Partes deverão esforçar-se por desenvolver trabalhos de monitorização em áreas pouco conhecidas e que possam albergar concentrações importantes das populações listadas na tabela n.º 1. Os resultados destes trabalhos deverão ser amplamente divulgados.
5.2 - As Partes deverão esforçar-se por monitorizar as populações listadas na tabela n.º 1. Os resultados desta monitorização deverão ser publicados ou enviados a organizações internacionais apropriadas, de forma a poderem ser revistos o estatuto e respectiva tendência populacional.
5.3 - As Partes deverão cooperar de forma a melhorar a metodologia de análise das tendências populacionais das populações de aves como critério para identificar o estatuto dessas populações.
5.4 - As Partes deverão cooperar com vista a determinar as rotas de migração de todas as populações listadas na tabela n.º 1 utilizando o conhecimento disponível sobre distribuição de épocas de reprodução e resultado de censos e participando em programas coordenados de anilhagem.
5.5 - As Partes deverão esforçar-se por iniciar e apoiar projectos conjuntos de investigação sobre a ecologia e dinâmica populacional das populações listadas na tabela n.º 1 e respectivos habitats, de forma a determinar os seus requisitos específicos, bem como as técnicas mais adequadas para a sua conservação e a sua gestão.
5.6 - As Partes deverão esforçar-se por empreender estudos sobre os efeitos da perda de zonas húmidas, bem como da degradação e perturbação na «capacidade de carga» das zonas húmidas utilizadas pelas populações listadas na tabela n.º 1, e nos padrões de migração dessas populações.
5.7 - As Partes deverão esforçar-se por empreender estudos sobre o impacte da caça e do comércio nas populações listadas na tabela n.º 1, bem como da importância dessas formas de utilização dos recursos na economia local e nacional.
5.8 - As Partes deverão esforçar-se por cooperar com organizações internacionais relevantes e por apoiar projectos de investigação e monitorização.
6 - Educação e informação:
6.1 - Sempre que necessário, as Partes deverão organizar acções de formação de forma a assegurar que o pessoal responsável pela implementação deste plano de acção o possa fazer de forma eficaz.
6.2 - As Partes deverão cooperar entre si e com o secretariado do Acordo com vista a desenvolver acções de formação e intercâmbio de recursos materiais.
6.3 - As Partes deverão esforçar-se por desenvolver programas, material informativo e mecanismos de melhoria do grau de consciencialização do público relativamente aos objectivos, cláusulas e conteúdo deste plano de acção. Para isso deverá ser dada particular atenção às populações que vivam no interior, ou próximo, de importantes zonas húmidas, aos utilizadores dessas zonas húmidas (caçadores, pescadores, agricultores, etc.), às autoridades locais e outros decisores.
6.4 - As Partes deverão esforçar-se por desenvolver campanhas específicas de educação ambiental dirigidas para a conservação das populações listadas na tabela n.º 1.
7 - Implementação:
7.1 - Quando da implementação deste plano de acção, e sempre que apropriado, as Partes deverão dar prioridade às populações listadas na coluna A da tabela n.º 1.
7.2 - Quando mais de uma população das listadas na tabela n.º 1, ocorrer no território de uma Parte, essa Parte deverá aplicar medidas de conservação adequadas à população ou populações com o pior estatuto de conservação.
7.3 - O secretariado do Acordo, em coordenação com o comité técnico e com assistência de peritos dos Estados da área do Acordo, e de acordo com o artigo IV, parágrafo 4, deste Acordo, coordenará o desenvolvimento de linhas orientadoras de conservação para auxiliar as Partes na implementação deste plano de acção. O secretariado do Acordo garantirá, sempre que possível, a coerência com as linhas orientadoras aprovadas ao abrigo de outros instrumentos internacionais. Estas linhas orientadoras de conservação deverão visar a introdução do princípio da utilização sustentada. Deverão incluir, inter alia:
Planos de acção para espécies singulares;
Medidas de emergência;
Preparação de inventários de sítios e de métodos de gestão de habitats;
Métodos de caça;
Comércio de aves aquáticas;
Turismo;
Redução de prejuízos em culturas;
Um protocolo de monitorização de aves aquáticas.
7.4 - O secretariado do Acordo, em coordenação com o comité técnico e com as Partes, deverá preparar uma série de estudos necessários à implementação deste plano de acção, incluindo:
Relatórios sobre o estatuto e tendências das populações;
Lacunas na informação sobre levantamentos;
Redes de sítios utilizados por cada população, incluindo análises do estatuto de protecção de cada sítio, bem como das medidas de gestão implementadas em cada caso;
Legislação pertinente sobre caça e comércio em cada um dos países, relativa às espécies listadas no anexo n.º 2 deste Acordo;
O estado de preparação e implementação de planos de acção para espécies singulares;
Projectos de restabelecimento; e
O estatuto das espécies de aves aquáticas exóticas e dos seus híbridos.
7.5 - O secretariado do Acordo envidará esforços para assegurar que os estudos mencionados no parágrafo 7.4 serão actualizados a intervalos regulares, nunca superiores a três anos.
7.6 - O comité técnico avaliará as linhas orientadoras e os estudos preparados ao abrigo dos parágrafos 7.3 e 7.4 e formulará um esboço de recomendações e resoluções relacionadas com o seu desenvolvimento, conteúdo e implementação para consideração nas sessões da Conferência das Partes.
7.7 - O secretariado do Acordo encarregar-se-á de realizar regularmente uma revisão dos potenciais mecanismos de obtenção de recursos adicionais (fundos e assistência técnica) para a implementação deste plano de acção e elaborará um relatório em cada sessão ordinária da Conferência das Partes.
Tabela n.º 1
Estatuto das populações
Chave para a classificação
A presente chave para a tabela n.º 1 constitui a base para a implementação do plano de acção:
Coluna A:
Categoria 1:
Espécies que estão incluídas no apêndice I da Convenção;
Espécies que estão listadas como ameaçadas no Livro Vermelho da UICN dos Animais Ameaçados (Groombridge, 1993); ou
Populações com efectivos inferiores a cerca de 10000 indivíduos.
Categoria 2:
Populações que rondam entre cerca de 10000 e cerca de 25000 indivíduos.
Categoria 3:
Populações que rondam entre cerca de 25000 e cerca de 100000 indivíduos e consideradas como estando em risco como resultado de:
Concentração num número reduzido de sítios durante algum estádio do seu ciclo anual;
Dependência de um tipo de habitat que se encontre ameaçado;
Declínio acentuado ao longo de um período de tempo alargado;
Flutuações acentuadas nos efectivos ou nas tendências populacionais.
Para as espécies listadas nas anteriores categorias 2 e 3, v. parágrafo 2.1.1 deste anexo.
Coluna B:
Categoria 1:
Populações com efectivos entre cerca de 25000 e cerca de 100000 indivíduos e que não se enquadram nas condições da coluna A anteriormente descrita.
Categoria 2:
Populações com mais de 100000 indivíduos que necessitam de atenção especial como resultado de:
Concentração num número reduzido de sítios durante algum estádio do seu ciclo anual;
Dependência de um tipo de habitat que se encontre ameaçado;
Declínio acentuado ao longo de um período de tempo alargado;
Flutuações acentuadas nos efectivos ou nas tendências populacionais.
Coluna C:
Categoria 1:
Populações com mais de 100000 indivíduos que poderão beneficiar significativamente com a cooperação internacional e que não se enquadram nas condições das colunas A ou B descritas anteriormente.
Revisão da tabela n.º 1
Esta tabela deverá:
Ser revista regularmente pelo comité técnico, de acordo com o artigo VII, parágrafo 3, subparágrafo b), deste Acordo; e
Emendada sempre que necessário pela Conferência das Partes, de acordo com o artigo VI, parágrafo 9, subparágrafo d), deste Acordo, e de acordo com as conclusões das referidas revisões.
Chave para abreviações e símbolos
nid: nidificação.
inv: invernante.
N: norte.
E: este.
S: sul.
O: oeste.
NE: nordeste.
NO: noroeste.
SE: sueste.
SO: sudoeste.
( ): estatuto populacional desconhecido. Estatuto de conservação estimado.
(*): v. parágrafo 2.1.1.
Notas
1 - Os dados populacionais utilizados para a compilação da tabela n.º 1 correspondem, sempre que possível, ao número de indivíduos do stock reprodutor potencial na área do Acordo. O estatuto baseia-se nas melhores estimativas populacionais publicadas.
2 - Os sufixos «nid» ou «inv» utilizados nas listagens populacionais constituem unicamente um auxílio para a identificação da população. Não indicam restrições sazonais a acções relativas a estas populações desenvolvidas no âmbito deste Acordo e do plano de acção.
3 - As descrições genéricas utilizadas para identificar as populações estão de acordo com as descrições utilizadas na segunda edição de Waterfowl Population Estimates com algumas emendas, segundo o relatório Conservation Status of Migratory Waterbirdsin the Agreement Area (Documento AEWA Inf. 1.1 submetido na 1.ª Reunião das Partes, Cidade do Cabo, 6 a 9 de Novembro de 1999).
4 - Os símbolos de barra de divisão (/) são utilizados para separar áreas de nidificação de áreas de invernada.
5 - Quando as espécies são referidas na tabela n.º 1 em categorias múltiplas, a sua inclusão refere-se somente às categorias listadas.
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