Portaria n.º 690/2003 — Autoriza a Universidade Moderna de Lisboa a ministrar o curso de licenciatura em Estudos Europeus e Internacionais e…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Moderna de Lisboa a ministrar o curso de licenciatura em Estudos Europeus e Internacionais e aprova o respectivo plano de estudos

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus e Internacionais na Universidade Moderna de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 200.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º

Início do funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

9.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração dos seguintes cursos, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:

a)

Licenciatura em Estudos Europeus, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 949/91, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 312/98, de 20 de Maio;

b)

Licenciatura em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 577/97, de 31 de Julho.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus e do curso de licenciatura em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Julho de 2003.

ANEXO — Universidade Moderna de Lisboa

Curso de Estudos Europeus e Internacionais

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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