Resolução n.º 7/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 7/2003 (2.ª série). - Por resolução do plenário do senado, em sua reunião de 5 de Junho de 2002, aprovadas as alterações aos Estatutos da Escola de Gestão do Porto e que se encontram incorporadas no texto dos referidos Estatutos, em anexo:
Estatutos da Escola de Gestão do Porto
CAPÍTULO I — Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Escola de Gestão do Porto, adiante designada por EGP, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade do Porto e dos seus próprios Estatutos.
Artigo 2.º
São atribuições específicas da EGP:
Realizar cursos de pós-graduação em Gestão, conducentes ou não à obtenção do grau de mestre, com vista à actualização ou especialização de gestores e quadros técnicos e, em particular, levar a cabo um programa anual de cursos de alta direcção, de curta e média duração;
Realizar projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da Gestão, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial e, no âmbito de tais projectos, apoiar a realização de doutoramentos;
Promover a realização de projectos de consultoria no campo da Gestão;
Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos na área da Gestão;
Assegurar o funcionamento de um centro de documentação no domínio da Gestão.
Artigo 3.º
Para assegurar o cumprimento das suas atribuições, a EGP poderá estabelecer parcerias ou receber apoios de empresários, associações empresariais ou outras associações, particularmente as que se constituam com este fim específico.
CAPÍTULO II — Da gestão
Artigo 4.º
São órgãos de gestão da EGP:
O conselho geral;
O conselho académico;
A direcção;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º
1 - O conselho geral é constituído pelo presidente da direcção da Associação para a Escola de Gestão do Porto, adiante designada por AEGP, ou por quem este designar de entre os representantes das entidades associadas na AEGP, e por um número par de individualidades, de 4 a 10, escolhidas entre empresários, gestores, professores universitários e representantes de organismos públicos ou privados empenhados no desenvolvimento do País e da região do Norte.
2 - O conselho geral é presidido pelo presidente da direcção da AEGP ou por quem este designar de entre os representantes das entidades associadas na AEGP.
3 - O conselho geral tem dois vice-presidentes.
4 - Os vice-presidentes e as demais individualidades que, para além do presidente, integram o conselho geral são nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, por um período de três anos, sob proposta do presidente da direcção da AEGP.
5 - Os membros do conselho geral a cuja nomeação se refere o número anterior podem ser exonerados pelo reitor da Universidade do Porto, sob proposta do presidente da direcção da AEGP.
Artigo 6.º
São atribuições do conselho geral:
Propor a nomeação ou a exoneração dos membros da direcção;
Definir a estratégia global da EGP;
Aprovar os planos de actividade, orçamentos, relatórios de actividade e contas da EGP;
Aprovar as propostas de criação ou alteração do quadro de pessoal não docente, emanadas da direcção, a submeter ao senado da Universidade do Porto.
Artigo 7.º
O conselho geral é convocado por iniciativa do seu presidente, por solicitação da maioria dos seus membros, ou a pedido do reitor da Universidade do Porto.
Artigo 8.º
O conselho geral só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º
1 - O conselho académico é constituído por:
Membros nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, de entre os docentes e investigadores que, com regularidade, prestem serviço na EGP;
Um presidente, eleito entre os seus membros, que representará e dirigirá o conselho.
2 - A preceder a nomeação dos membros do conselho académico, o reitor ouvirá os órgãos de gestão de outras unidades orgânicas da Universidade do Porto que entender conveniente.
3 - Os membros do conselho académico que deixem de satisfazer as condições previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo serão exonerados pelo reitor da Universidade do Porto.
Artigo 10.º
São atribuições do conselho académico:
Estabelecer a orientação científica e pedagógica da EGP e proceder à gestão desta componente da actividade da Escola;
Cooperar com a direcção na definição dos planos de actividade da EGP e dar parecer sobre os mesmos.
Artigo 11.º
O conselho académico é convocado por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 12.º
O conselho académico só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 13.º
1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é um docente ou investigador da Universidade do Porto.
3 - A direcção é proposta por iniciativa do presidente do conselho geral, por um período de três anos, na sequência da deliberação a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, e homologada pelo reitor da Universidade do Porto.
4 - A direcção pode ser exonerada na sequência de proposta de iniciativa do presidente do conselho geral, na sequência da deliberação a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, e homologada pelo reitor da Universidade do Porto.
Artigo 14.º
São atribuições da direcção:
Administrar e gerir a EGP em ordem à prossecução das suas finalidades, superintendendo em tudo o que não seja da competência específica dos outros órgãos de gestão;
Elaborar e, após parecer do conselho académico, submeter anualmente à aprovação do conselho geral, o plano de actividades e o orçamento da EGP;
Elaborar e, colhido o parecer do conselho administrativo, submeter anualmente à aprovação do conselho geral, o relatório de actividades e as contas da EGP;
Assegurar a execução das deliberações dos outros órgãos de gestão da EGP no âmbito das respectivas competências;
Submeter à aprovação do conselho geral e propor ao senado da Universidade do Porto a criação ou a alteração do quadro de pessoal não docente;
Promover a realização de protocolos de colaboração com outras escolas, centros de investigação e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Promover a realização de contratos de investigação, desenvolvimento e consultoria.
Artigo 15.º
Compete ao presidente da direcção convocar e dirigir as reuniões da direcção, bem como representar a EGP em todos os actos públicos.
Artigo 16.º
1 - O conselho administrativo é constituído por:
Um membro da direcção que seja docente ou investigador da Universidade do Porto, que presidirá;
Dois funcionários da Universidade do Porto.
2 - Os membros do conselho administrativo são nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, por um período de três anos.
3 - Os membros do conselho administrativo podem ser exonerados pelo reitor da Universidade do Porto, antes do termo do seu mandato.
Artigo 17.º
São atribuições do conselho administrativo:
Fiscalizar a cobrança de receitas e a realização de despesas nos termos da lei;
Fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Dar parecer sobre os relatórios de actividades e as contas da EGP emanados da direcção;
Promover a elaboração do relatório anual e aprovar a conta de gerência da EGP;
Velar pela elaboração, correcção e actualização do inventário do património móvel ou imóvel da EGP, bem como pela correcta utilização e conservação deste;
Promover periodicamente a verificação dos fundos em cofre;
Aceitar, ouvidos o conselho geral e a direcção, a atribuição à EGP de bens e direitos por doação, herança ou legado.
Artigo 18.º
O conselho administrativo reúne, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho geral.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 19.º
Integrarão os corpos docente e investigador da EGP:
Docentes e investigadores oriundos das diferentes faculdades que integram a Universidade do Porto ou de outros serviços e organismos públicos, recrutados ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, ou cedidos no âmbito de protocolos estabelecidos entre a EGP e aqueles serviços e organismos;
Docentes, investigadores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e reconhecida competência, recrutados em regime de aquisição de serviços para o exercício de funções específicas de docência ou de investigação.
Artigo 20.º
O pessoal não docente da EGP será constituído por:
Pessoal do quadro respectivo da EGP;
Pessoal recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e da Universidade do Porto, em particular;
Pessoal contratado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.
CAPÍTULO IV — Dos recursos materiais
Artigo 21.º
Constituem património da EGP:
O acervo de bens e direitos que, pela Universidade do Porto ou por quaisquer outras entidades, sejam afectados à prossecução dos seus fins;
A titularidade de posse sobre os bens que sejam destinados pela Universidade do Porto ou por quaisquer outras entidades ao funcionamento da EGP.
Artigo 22.º
Constituem receitas da EGP:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Universidade do Porto;
As provenientes do pagamento de propinas;
As cobradas pela prestação de serviços;
O produto da alienação de bens móveis ou imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros de contas de depósito;
Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
O produto da venda de bens ou de publicações;
As provenientes de fundos comunitários;
Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
30 de Janeiro de 2003. - O Reitor, J. Novais Barbosa.
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