Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2003 — Define as orientações estratégicas relativas à privatização da Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S. A

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as orientações estratégicas relativas à privatização da Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S. A.

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No âmbito da orientação estratégica contida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 6 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Agosto de 2002, relativa à extinção do IPE, Investimentos e Participações do Estado, S. A., a participação que aquela sociedade detinha na Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S. A., foi transferida para a Parpública, S. A., através do despacho conjunto n.º 201/2003, de 15 de Janeiro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia, e foi determinado prosseguir a estratégia de alienação do capital social da Enatur, complementada com a celebração de um contrato de cessão de exploração da empresa.

Tendo presente a resolução e o despacho supramencionados, bem como os trabalhos entretanto efectuados, cabe agora ao Governo determinar, através de uma orientação estratégica nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que se proceda à venda da participação minoritária, de 37,6%, detida pela Parpública na Enatur, bem como à selecção da entidade privada com a qual será celebrado o contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal. Tendo em vista a situação da Enatur, é igualmente necessário que a entidade privada seleccionada se vincule à subscrição de um aumento de capital social da Enatur que eleve a participação social da nova accionista até 49%.

Assim, perante os contornos da presente operação de privatização e não estando projectada qualquer fase subsequente de privatização, não se prevê a perda da posição maioritária do Estado no capital social da Enatur.

De acordo com o estipulado no artigo 3.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, uma vez que se trata de uma participação minoritária, a alienação pode ser feita através de negociação particular, devendo a entidade alienante negociar autonomamente as acções em causa.

Quanto ao contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal, deve o mesmo salvaguardar os interesses do Estado, nomeadamente no que diz respeito à conservação dos monumentos nacionais àquela afectos e do respectivo património móvel, que fazem parte do domínio público, atendendo à importância que tais bens possuem para a história e para a cultura de Portugal. Ao mesmo tempo, o contrato deve permitir à entidade privada seleccionada, durante o período de exploração que lhe for atribuído, desenvolver as potencialidades da rede Pousadas de Portugal, melhorando a sua capacidade de atracção de turistas, portugueses e estrangeiros.

Por outro lado, vindo a confluir na pessoa do seleccionado a dupla qualidade de cessionário da exploração da rede Pousadas de Portugal e accionista da Enatur, convirá regular, em sede de acordo parassocial, as relações entre este e os demais titulares de capital da Enatur, isto é, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

Dada a ligação e interdependência entre o processo de venda da participação minoritária, a negociação do contrato de cessão de exploração e a celebração do referido acordo de accionistas, afigura-se imprescindível que o mesmo seja conduzido sob a mesma direcção.

Em execução desta orientação estratégica, devem a Parpública, SGPS, S. A., a Enatur, o IFT e a Direcção-Geral do Tesouro nomear um único representante para todos os actos e contratos necessários à prossecução destes objectivos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e nos temos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Assumir como orientação estratégica do Governo no quadro da função accionista pública da Parpública, SGPS, S. A., a alienação da participação minoritária de 37,6% que esta sociedade detém na Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S. A., e a celebração por esta última sociedade de um contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal.

2 - Determinar que cabe à Parpública, SGPS, S. A., mandatar a Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S. A., para que promova a selecção de uma entidade privada com a qual será celebrado, conjuntamente com o contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal referido no número anterior, o contrato de compra e venda da totalidade da participação minoritária actualmente detida pela Parpública na Enatur.

3 - Determinar que os contratos mencionados no número anterior deverão salvaguardar os interesses do Estado em todas as suas vertentes, designadamente no que diz respeito à conservação dos monumentos nacionais afectos à actividade da Enatur e do respectivo património móvel, que fazem parte do domínio público, atendendo à importância que tais bens possuem para a história a para a cultura de Portugal.

4 - Estabelecer que, em execução da orientação estratégica acima enunciada, cabe à Enatur:

4.1 - Promover a selecção de uma entidade privada com a qual será celebrado um contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal e de venda da totalidade da participação minoritária que a Parpública presentemente detém na Enatur;

4.2 - Aprovar os respectivos termos de referência a que obedecerá o processo de selecção e os documentos contratuais que se mostrem adequados;

4.3 - Promover, por via da convocação da respectiva assembleia geral, a deliberação dos accionistas da Enatur no sentido de proceder ao aumento do capital social da própria sociedade, a ser exclusivamente subscrito pela entidade com a qual vier a ser celebrado o contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal e de venda da mencionada participação da Parpública na Enatur, até ao limite de 49% do capital social que vier a resultar daquele aumento e realizado pelo valor, incluindo o respectivo ágio, se a ele houver lugar, correspondente ao preço de aquisição das acções da Enatur que lhe serão vendidas pela Parpública.

5 - Determinar que cabe ao IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Tesouro proceder à celebração de um acordo parassocial entre os accionistas da Enatur na sequência do processo de alienação objecto desta resolução, com vista a regular a respectiva relação accionista com respeito à Enatur, que, na salvaguarda do interesse público e do necessário equilíbrio contratual entre as partes, defina condições de estabilidade e de transparência para o desenvolvimento dos objectivos da Enatur.

6 - Assumir como orientação estratégica do Governo que a interligação dos processos de venda da participação minoritária na Enatur, da negociação do contrato de cessão de exploração e da celebração de um acordo parassocial que regule as relações entre os accionistas da Enatur seja assegurada por forma coerente e eficaz, sob a mesma direcção.

7 - Estabelecer que, em execução do disposto nos números anteriores, a direcção do presente processo seja assegurada pelo responsável do projecto nomeado nos termos do n.º 3 do despacho conjunto n.º 201/2003, de 15 de Janeiro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia, que, para o efeito actuará como representante conjunto da Enatur, da Direcção-Geral do Tesouro e do IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

8 - Ratificar todos os actos até aqui praticados com vista à prossecução do definido na presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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