Resolução da Assembleia da República n.º 70/2003 — Aprova, para ratificação, a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova, para ratificação, a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002 no que se refere ao aumento do capital do Banco

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Aprova, para ratificação, a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002 no que se refere ao aumento do capital do Banco.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002 no que se refere ao aumento do capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa se transcreve em anexo.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO

DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002 NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO.

O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:

Considerando o desenvolvimento recente das actividades do Banco e a evolução provável dos financiamentos, em particular, tendo em vista as necessidades de financiamento decorrentes da preparação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, de Malta e de Chipre para a adesão e, bem assim, do financiamento de outras áreas prioritárias; as novas tarefas - nomeadamente o apoio a uma economia baseada no conhecimento - que o Banco assumiu ou que possa vir futuramente a assumir, e a orientação geral das políticas seguidas pelo Banco;

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, dos Estatutos;

Nos termos dos princípios gerais comuns às leis que regem os Estados membros;

Nos termos da missão do Banco, tal como consignada no artigo 267.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia;

Considerando as deliberações do Conselho de Administração relativas às necessidades do Banco em capital e em fundos próprios e, bem assim, ao objectivo de optimizar o valor acrescentado das operações do Banco, por meio da identificação de critérios claros para o efeito e da redução do volume global dos financiamentos a grandes empresas com facilidade de acesso aos mercados de capitais, redução essa que não afectará os empréstimos a grandes empresas nas áreas assistidas; e tendo em conta que antes do alargamento, o Conselho de Governadores examinará a sua posição relativamente ao financiamento de grandes empresas, no que toca aos empréstimos nos novos Estados membros;

Considerando as deliberações do Conselho de Administração sobre as necessidades do Banco em capital e em fundos próprios e, bem assim, as suas conclusões na reunião de 30 de Abril de 2002, no sentido de que o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 150000 milhões de euros; a quota de capital realizada deveria ser de 5% e ser inteiramente financiada a partir das reservas suplementares do Banco, e deveria ser dada prioridade absoluta à progressiva reconstituição do Fundo de Reserva de forma a cumprir a exigência estatutária de 10% do capital subscrito;

decide, por unanimidade, na sessão anual de 4 de Junho de 2002, que:

1 - O capital do Banco será aumentado da seguinte forma:

1.1 - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o capital subscrito pelos Estados membros será aumentado 50% numa base pro rata, passando de 100000 milhões de euros para 150000 milhões de euros, e compondo-se dos seguintes montantes, em euros:

Alemanha ... 26649532500

França ... 26649532500

Itália ... 26649532500

Reino Unido ... 26649532500

Espanha ... 9795984000

Bélgica ... 7387065000

Países Baixos ... 7387065000

Suécia ... 4900585500

Dinamarca ... 3740283000

Áustria ... 3666973500

Finlândia ... 2106816000

Grécia ... 2003725500

Portugal ... 1291287000

Irlanda ... 935070000

Luxemburgo ... 187015500

Total ... 150000000000

1.2 - O montante de EUR 3717059887 das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres;

1.3 - Do montante total das reservas livres, EUR 1500000000 serão convertidos em capital inteiramente realizado, por transferência das reservas suplementares do Banco para capital;

1.4 - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, verificando-se por conseguinte um aumento do capital realizado do Banco de 6000 milhões de euros para 7500 milhões de euros;

1.5 - Do montante total das reservas livres, o saldo de EUR 2217059887 será transferido para as reservas estatutárias.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Banco, a unidade de conta será o euro, moeda única dos Estados membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária, consequentemente:

2 - Os Estatutos do Banco serão alterados da seguinte forma:

2.1 - A contar de 1 de Janeiro de 2003, o texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco, será o seguinte:

«O capital do Banco é de EUR 150000000000, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha ... 26649532500

França ... 26649532500

Itália ... 26649532500

Reino Unido ... 26649532500

Espanha ... 9795984000

Bélgica ... 7387065000

Países Baixos ... 7387065000

Suécia ... 4900585500

Dinamarca ... 3740283000

Áustria ... 3666973500

Finlândia ... 2106816000

Grécia ... 2003725500

Portugal ... 1291287000

Irlanda ... 935070000

Luxemburgo ... 187015500

Total ... 150000000000»

2.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2003, o artigo 5.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco terá o seguinte texto:

«O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 5% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º»

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