Portaria n.º 71/2003 — Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2024-04-15, Declaração de Retificação n.º 279/2024/2 — Retifica o Aviso n.º 5296/2024/2, publicado no…
Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho
de 20 de Janeiro
A Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, aprovou o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, regulamentando o artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, diploma que define o estatuto das ONGA.
Nos termos destes diplomas, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade responsável pela organização do registo nacional das ONGA e equiparadas.
O Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, diploma que introduziu alterações à Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, extinguiu o IPAMB sucedendo-lhe, para todos os efeitos legais, o Instituto do Ambiente.
O Instituto do Ambiente encontra-se em fase de reestruturação, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, não dispondo, ainda, da respectiva lei orgânica.
Acresce que, ao abrigo do Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, deram entrada no Instituto do Ambiente pedidos de inscrição no registo que aguardam uma decisão.
Assim, torna-se necessário alterar os procedimentos para inscrição e alteração ao registo e realização de auditorias, previstos no Regulamento, de modo a adaptá-los à actual situação do Instituto do Ambiente.
Aproveitou-se também a oportunidade para clarificar e simplificar outros procedimentos previstos naquele Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
4 - ...
...
...
5 - ...
...
...
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - As ONGA que não tenham o número de associados necessário à atribuição de âmbito regional podem optar por ser classificadas de âmbito local, desde que tenham pelo menos 100 associados e solicitem expressamente ao Instituto do Ambiente essa classificação.
8 - As ONGA que não preencham os requisitos referidos nos n.os 3 a 5 nem usem da faculdade prevista nos n.os 6 e 7 são inscritas no Registo sem atribuição de âmbito, não lhes sendo aplicáveis as disposições do artigo 7.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 7.º — [...]
A inscrição no Registo das ONGA e equiparadas é feita por decisão do presidente do Instituto do Ambiente.
Artigo 8.º — [...]
(Mantém-se corpo do artigo.)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Fotocópia da declaração de IRC entregue na repartição de finanças.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Instituto do Ambiente antes da decisão final procede à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
5 - ...
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma ONGA ou equiparada por prazo superior a dois anos.
3 - ...
Artigo 18.º — [...]
1 - O Instituto do Ambiente procede anualmente à publicação no Diário da República de um extracto dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do Instituto do Ambiente, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.
Artigo 20.º — Realização de auditorias
1 - As auditorias às ONGA e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas pelo Instituto do Ambiente.
2 - Para a realização das auditorias o Instituto do Ambiente pode recorrer a entidades externas que são sempre acompanhadas por um representante do Instituto.
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
2 - O relatório da auditoria, aprovado pelo presidente do Instituto do Ambiente, é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada da decisão do presidente do Instituto do Ambiente que conclui a auditoria.
Artigo 22.º — [...]
1 - O presidente do Instituto do Ambiente fixa anualmente o número de ONGA e equiparadas objecto de auditoria regular.
2 - As ONGA e equiparadas objecto de auditoria são definidas por sorteio, a realizar pelo Instituto do Ambiente.
Artigo 23.º — [...]
1 - As auditorias extraordinárias são desencadeadas por decisão do presidente do Instituto do Ambiente, quando existam indícios que a ONGA ou equiparada:
...
...
...
...
Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Ambiente.
2 - ...
Não envie ao Instituto do Ambiente os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pelo Instituto do Ambiente.»
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais, em 9 de Janeiro de 2003.
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