Portaria n.º 724/2003 — Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade da Palma, sita nas…
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1 ato modificativo · 2003-12-31, Portaria n.º 1419/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Al…
Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade da Palma, sita nas freguesias de Santa Maria do Castelo e São Martinho, municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo
de 6 de Agosto
A área da Herdade da Palma, situada na freguesia de Santa Maria do Castelo e São Martinho, municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo, constituía as zonas de caça turística da Herdade da Palma-Coitto (processo n.º 706-DGF), da Herdade da Palma-Moita do Gato (processo n.º 707-DGF) e da Herdade da Palma-Serra do Loureiro (processo n.º 708-DGF), concessionadas à Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A.
Considerando a extinção das mesmas e que nas áreas em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade da Palma, sita nas freguesias de Santa Maria do Castelo e São Martinho, municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo, com uma área de 14774,2720 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.
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