Portaria n.º 79/2003 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Tradutores e Intérpretes ministrado pela Universidade Lusófona de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Tradutores e Intérpretes ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Janeiro

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 1071/95, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 894/98, de 10 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de Tradutores e Intérpretes ministrado na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente no curso não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.

3.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 30 de Dezembro de 2002.

ANEXO — (Portaria n.º 1071/95, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 894/98, de 10 de Outubro - alteração)

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Curso de Tradutores e Intérpretes

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Tradutores

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Intérpretes

QUADRO N.º 5

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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