Portaria n.º 796/2003 — Anexa à zona de caça municipal, criada pela Portaria n.º 1441/2001, de 21 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-02-14, Portaria n.º 137/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de …
Anexa à zona de caça municipal, criada pela Portaria n.º 1441/2001, de 21 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo André das Tojeiras, município de Castelo Branco
de 13 de Agosto
Pela Portaria n.º 1441/2001, de 21 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Santo André das Tojeiras (processo n.º 2718-DGF), situada no município de Castelo Branco, com a área de 2926,36 ha, e transferida a sua gestão para a ARFO - Associação Cultural, Recreativa e Social das Ferrarias.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 3491,63 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que sejam anexados à zona de caça municipal, criada pela Portaria n.º 1441/2001, de 21 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo André das Tojeiras, município de Castelo Branco, com a área de 3491,63 ha, ficando a mesma com a área total de 6417,99 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).