Decreto-Lei n.º 8/2003 — Institui a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações procederem ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-01-18
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…

Institui a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações procederem ao envio das relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico

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de 18 de Janeiro

O Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência estabelecem a obrigatoriedade de os serviços que processam remunerações sujeitas a quota para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) procederem ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherem relação discriminativa dos descontos efectuados, em impresso de modelo aprovado oficialmente, que remetem à CGA, seja directamente, seja através da Direcção-Geral do Orçamento.

As relações de descontos servem de suporte ao controlo das quotas dos subscritores e, quando é o caso, das contribuições das entidades empregadoras, bem como ao cálculo dos montantes das prestações que venham a ser atribuídas pela CGA, sendo certo que este trabalho envolve uma pesada actividade de manuseamento e tratamento de informação em papel.

O método de envio de informação em suporte electrónico, já adoptado pela segurança social, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril, permite simplificar o envio das relações de descontos, reduzir custos administrativos e libertar recursos humanos para outras tarefas, designadamente as que se prendem com o reconhecimento mais rápido dos direitos do cidadão.

O presente diploma vem, assim, estabelecer a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal subscritor da CGA entregarem as relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Desconto da quota

1 - Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou notas de abonos e descontos e preencherão relação discriminativa dos descontos efectuados, em suporte digital.

2 - As relações de descontos serão remetidas à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as enviará à CGA, em suporte digital ou através de correio electrónico, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a entrega à CGA da importância total dos descontos referidos nos números anteriores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 8.º — Entrega directa do desconto

1 - Os serviços e entidades não sujeitos ao procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior entregarão directamente à Caixa Geral de Aposentações, por meio de guia ou de transferência bancária, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, a importância dos descontos arrecadados.

2 - No mesmo prazo, serão enviadas à CGA as relações de descontos, em suporte digital ou através de correio electrónico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.

4 - Os serviços e entidades cujo número de subscritores seja inferior a 10 podem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel.

Artigo 9.º — Relação de descontos

1 - O modelo da relação de descontos é aprovado pelo conselho de administração da CGA.

2 - À validade, eficácia e valor probatório da relação de descontos que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

3 - A relação de descontos electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel.

4 - A CGA disponibilizará a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao envio das relações de descontos em suporte digital ou através de correio electrónico e porá em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.»

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Desconto da quota

1 - Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou notas de abonos e descontos e preencherão relação discriminativa dos descontos efectuados, em suporte digital.

2 - As relações de descontos serão remetidas à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as enviará à CGA, em suporte digital ou através de correio electrónico, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a entrega à CGA da importância total dos descontos referidos nos números anteriores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 17.º — Entrega directa do desconto

1 - Os serviços e entidades não sujeitos ao procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior entregarão directamente à CGA, por meio de guia ou de transferência bancária, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, a importância dos descontos arrecadados.

2 - No mesmo prazo, serão enviadas à CGA as relações de descontos, em suporte digital ou através de correio electrónico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às entidades onde os contribuintes se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.

4 - Os serviços e entidades cujo número de contribuintes seja inferior a 10 podem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel.

Artigo 18.º — Relação de descontos

1 - O modelo da relação de descontos é aprovado pelo conselho de administração da CGA.

2 - À validade, eficácia e valor probatório da relação de descontos que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

3 - A relação de descontos electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel.

4 - A CGA disponibilizará a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao envio das relações de descontos em suporte digital ou através de correio electrónico e porá em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O disposto no presente diploma aplica-se aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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