Resolução n.º 8/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-05-12, Resolução n.º 28/2005(2.ªsérie)
Resolução n.º 8/2003 (2.ª série). - O turismo é um sector de grande importância no contexto da economia portuguesa e é um dos vectores essenciais ao seu desenvolvimento.
Torna-se necessária, assim, a existência de uma oferta de qualidade tanto quanto às infra-estruturas físicas como quanto à prestação do serviço.
Para este efeito, assume particular relevância o sistema de formação, quer respeite ao conjunto das escolas de hotelaria quer se reporte à formação de activos.
O Instituto de Formação Turística (INFTUR) é o organismo da Administração Pública ao qual está cometida a função de elaboração e de gestão do sistema de formação turística.
Na sequência do pedido de exoneração do actual presidente do conselho de administração, e como este Instituto está a ser objecto de reorganização, designadamente em razão da entrada em vigor dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, justifica-se a designação de uma nova equipa dirigente, coesa e dinâmica, que assegure a obtenção do sucesso das alterações orgânicas e funcionais a operar.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 8.º dos Estatutos do Instituto de Formação Turística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Exonerar, a seu pedido, o presidente do conselho de administração do INFTUR, licenciado Joaquim Rafael Costa de Oliveira Moura.
2 - Exonerar os vogais do conselho de administração do INFTUR, licenciado Armando Jorge Crespo Duarte Vitorino e licenciado Paulo Alexandre Marmeleiro de Sousa.
3 - Nomear, sob proposta do Ministro da Economia, o conselho de administração do INFTUR, nos seguintes termos:
Presidente - Licenciado Francisco António Dias Vieira.
Vogais:
Licenciado Luís Alberto de Abranches Pereira da Veiga.
Licenciada Maria Teresa Lourenço da Silva Leal Ferreira.
4 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
29 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).