Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-03-12
Última atualização 2004-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-06-08, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro)

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Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime excepcional de apoios aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, não previu qualquer ónus de inalienabilidade para as habitações adquiridas, construídas, reconstruídas, reabilitadas ou reparadas pelos respectivos proprietários sinistrados nem estatuiu qualquer sanção para a obrigação que se impõe a estes últimos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, a de habitação própria e permanente;

Considerando que estas omissões, para além de, injustificadamente, conferirem um tratamento desigual face aos demais destinatários dos apoios instituídos no referido diploma, não garantem a aplicação efectiva do benefício concedido ao fim a que se destinava, desvirtuando, assim, o interesse público subjacente ao próprio Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro;

Considerando que um dos princípios básicos por que se deve reger a concessão de qualquer apoio financeiro é o de que, sempre que possível e justificável, deverá prever-se, nos diplomas de atribuição de subsídios, quer as garantias a prestar pelo beneficiário quer os mecanismos de controlo que permitam verificar da efectiva aplicação do benefício ao fim a que se destinava:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regime resultem.

Artigo 17.º

1 - Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma e que, no decurso do prazo fixado no artigo anterior, pretender alienar a habitação apoiada deverá requerer à Região Autónoma dos Açores o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a utilização das habitações para outro fim que não o de habitação permanente do beneficiário dos apoios, ou dos arrendatários e comodatários que nela residiam à data da ocorrência do sismo de 9 de Julho de 1998, bem como a sua desocupação por período superior a seis meses, implica o reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...»

Artigo 2.º — Aplicação

As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos processos actualmente em fase de instrução, bem como aos que, apesar de já terem sido deferidos, o respectivo apoio ainda não tenha sido completamente concretizado.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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