Portaria n.º 808/2003 — Concessiona, pelo período de oito anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de oito anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca de Tolosa a zona de caça associativa da Lage da Prata, englobando o prédio rústico denominado Herdade da Lage da Prata, sito na freguesia de Arez, município de Nisa
de 13 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de oito anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca de Tolosa, com o número de pessoa colectiva 505350556 e sede na Rua da Igreja, 1, 6050 Tolosa, a zona de caça associativa da Lage da Prata (processo n.º 3301-DGF), englobando o prédio rústico denominado Herdade da Lage da Prata, sito na freguesia de Arez, município de Nisa, com uma área de 330,75 ha.
2.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça, durante o período de concessão, até ao máximo de 10% da área da zona de caça, e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º, b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 21 de Julho de 2003.
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