Portaria n.º 809/2003 — Concessiona, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caçadores de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-13
Última atualização 2005-10-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-10-11, Portaria n.º 1031/2005 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 809/20…

Concessiona, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caçadores de Entradas a zona de caça associativa de Entradas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Entradas, município de Castro Verde

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Verde:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores de Entradas, com o número de pessoa colectiva 505235196, com sede no Largo da Igreja, 5, Entradas, 7780 Castro Verde, a zona de caça associativa de Entradas (processo n.º 3343-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Entradas, município de Castro Verde, com uma área de 3777,9191 ha.

2.º É interdita a actividade cinegética na área devidamente demarcada na carta anexa.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º, b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 21 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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