Decreto-Lei n.º 81/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que institui o número fiscal de contribuinte

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que institui o número fiscal de contribuinte

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

O número de identificação fiscal é, indiscutivelmente, um meio indispensável para o eficaz desempenho das políticas fiscais por parte da administração tributária.

A experiência obtida com a sua criação, através do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as sucessivas alterações, bem como a normal evolução das relações fiscais internacionais, nomeadamente fruto do fenómeno da globalização, determinam a criação de um registo simplificado de atribuição de número de identificação fiscal às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo.

Pretende-se, assim, criar condições para um maior controlo, quer a nível nacional quer a nível internacional, visando não só uma eficaz luta contra a fraude e a evasão fiscal como também optimizar a colaboração, cada vez mais estreita, entre administrações fiscais de diferentes espaços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Tratando-se de sujeitos passivos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a inscrição a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º será efectuada pelos substitutos tributários, mediante apresentação de uma ficha modelo, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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