Portaria n.º 812/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Amendoeira da Serra -…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Amendoeira da Serra - Associação de Caçadores a zona de caça associativa das Galegas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola

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de 13 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola;

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Amendoeira da Serra - Associação de Caçadores, com o número de pessoa colectiva 504723847 e sede em Amendoeira da Serra, a zona de caça associativa das Galegas (processo n.º 3363-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Mértola, com uma área de 582,23 ha.

2.º Na área assinalada na cartografia anexa é totalmente condicionada a actividade cinegética, dada a sua incompatibilidade com os interesses específicos para a conservação da natureza dos terrenos nela incluídos.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º, b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 21 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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