Portaria n.º 815/2003 — Anexa à zona de caça associativa da Lapa dos Morcegos vários prédios rústicos situados nas freguesias de Alcaria Ruiva…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa da Lapa dos Morcegos vários prédios rústicos situados nas freguesias de Alcaria Ruiva e Mértola, município de Mértola
de 13 de Agosto
Pela Portaria n.º 350/2000, de 14 de Junho, foi concessionada à Associação Recreativa e Cultural de Caça e Pesca A Lapa dos Morcegos a zona de caça associativa da Lapa dos Morcegos (processo n.º 2235-DGF), situada no município de Mértola, com uma área de 1302,3050 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 611,8875 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 350/2000, de 14 de Junho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Alcaria Ruiva e Mértola, município de Mértola, com uma área de 611,8875 ha, ficando a mesma com uma área total de 1914,1925 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A área assinalada na cartografia anexa ao presente diploma é condicionada totalmente à actividade cinegética, dado os interesses específicos para a conservação da natureza dos terrenos nela incluídos e a sua incompatibilidade com a actividade cinegética.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 21 de Julho de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).