Resolução n.º 83/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 83/2003 (2.ª série). - O golpe militar perpetrado na Guiné-Bissau no passado mês de Setembro originou a alteração da situação constitucional naquele país, bem como a nomeação de um governo de transição, que terá a seu cargo a organização das eleições legislativas a realizar nos próximos meses.
Os históricos laços de amizade e de cooperação que ligam a República Portuguesa à República da Guiné-Bissau, quer ao nível bilateral quer no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conduziram a que fosse solicitado o apoio de Portugal à complexa fase de transição daquele país, designadamente nos esforços a envidar junto da comunidade internacional para normalização e consolidação da situação emergente.
Nesta medida, verifica-se a necessidade de assegurar a dedicação transitória, mas em regime de exclusividade, de uma personalidade com o adequado perfil e sensibilidade político-diplomática ao acompanhamento próximo e permanente da evolução da situação na Guiné-Bissau.
Essa designação, atendendo ao nível, à duração e às características das funções a desempenhar, terá a duração de seis meses e revestirá a forma de encarregatura de missão junto da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear encarregado de missão junto da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas o licenciado António Manuel Lourenço dos Santos.
2 - A missão tem por objectivo o acompanhamento político-diplomático da situação na Guiné-Bissau e a realização de acções de apoio às autoridades daquele país, nomeadamente na sua articulação com as organizações internacionais.
3 - O encarregado de missão é equiparado a director-geral para efeitos remuneratórios e de representação.
4 - A missão terá a duração de seis meses, com efeitos a partir de 12 de Novembro de 2003.
Curriculum vitae
António Lourenço dos Santos, 48 anos.
Formação académica
Licenciatura - 1978, Gestão e Administração de Empresas, Universidade Católica Portuguesa/FCH, Lisboa.
Mestrado - 1982, Economia Internacional Agro-Alimentar, ESSEC/IGIA, Paris.
Diploma - 1986, Industrialização Agro-Alimentar, NUFFIC, Haia.
Carreira profissional
Secretário de Estado - 2002-2003, Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Secretário-geral - 1999-2001, Federação Nacional das Cooperativas de Leite e Lacticínios.
Conselheiro e delegado nacional - 1995-1998:
Delegação de Portugal junto da OCDE (delegado nacional no Comité Agricultura; responsável pelos assuntos de energia, ambiente e desenvolvimento territorial);
Embaixada de Portugal em Paris (assuntos agrícolas);
Conselho de administração do Centro Internacional de Altos Estudos Agronómicos Mediterrânicos, Paris.
Adjunto - 1992-1994, Gabinete do Ministro da Agricultura (assuntos europeus).
Director de compras - 1990-1991, Ralston Purina Portugal.
Assessor da direcção - 1989, Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentação Animal.
Subdirector-geral - 1987-1988, Min. Agricultura - Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.
Adjunto - 1986, Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Consultor - 1983-1986:
Avaliações sectoriais de impacte e preparação da adesão à CEE;
Estudo e avaliação económica de investimentos.
Carreira académica
Encarregado de regência - 1982-1992, Centro de Estudos Europeus, Universidade Católica Portuguesa.
Assistente - 1983-1986, Curso de Economia, Universidade Católica Portuguesa.
Encarregado de regência - 1986-2002, Curso de Estudos Europeus, Universidade de Coimbra/Faculdade de Direito.
12 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).