Decreto-Lei n.º 85/2003 — Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, nos termos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-04-24
Última atualização 2005-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2005-02-24, Decreto-Lei n.º 48/2005 — Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a co…

Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões e lanços de auto-estradas em regime de portagem, com ou sem pagamento pelos utentes, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16/IC 30.

Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas às futuras auto-estradas correspondentes aos IC16 e IC30, e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana norte de Lisboa, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, e 306/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a)

Concessão a designar por Grande Lisboa, integrando os seguintes lanços:

a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes:

A 16/IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);

A 16/IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó;

a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local:

A 16/IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15);

a3) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local:

A 16/IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19);

a4) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes:

A 16/IC 16 - Lisboa (IC 17)-nó de Belas (IC 18);

A 30/IC 2 - Sacavém (IP 1)-Santa Iria de Azoia (IP 1);

A 36/IC 17 - Algés-Sacavém (IP 1); A37/IC I9 - Buraca (IC 17)-Ranholas (IC 30);

A 40/IC 22 - Olival de Basto (IC 17)-Montemor (IC 18);

IP 7 - Eixo Rodoviário Norte-Sul;

b)

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b1) ...

c)

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d)

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e)

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h)

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h3) ...

i)

...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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