Portaria n.º 863/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras e anexas, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Casa Branca, Cano e Sousel, município de Sousel, e na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz

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de 20 de Agosto

Pela Portaria n.º 671/91, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 667-E7/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agrícola do Ameixial, S. A., a zona de caça turística da Herdade das Romeiras e anexas (processo n.º 673-DGF), situada nos municípios de Estremoz e Sousel, com a área de 1999,4250 ha, válida até 13 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras e anexas (processo n.º 673-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Casa Branca, Cano e Sousel, município de Sousel, com a área de 587,1250 ha, e na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz, com a área de 1412,30 ha, perfazendo a área total de 1999,4250 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 17 de Março de 2003, à conclusão do pavilhão no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos propostos no pavilhão de caça, caso sejam afectos à exploração turística, salientando-se que um dos quartos deverá servir de apoio em situações de emergência, dispondo de equipamento de primeiros socorros e casa de banho simples.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Julho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.

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