Portaria n.º 869/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de 6 anos, à Associação dos Amigos de…
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Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de 6 anos, à Associação dos Amigos de Caça e Pesca do Sado a zona de caça associativa da Herdade das Casas Novas, englobando o prédio rústico denominado por Herdade das Casas Novas, sito na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal
de 20 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de 6 anos, à Associação dos Amigos de Caça e Pesca do Sado, com o número de pessoa colectiva 502483202 e sede no Monte Novo do Sul, 7580-319 Alcácer do Sal, a zona de caça associativa da Herdade das Casas Novas (processo n.º 3299-DGF), englobando o prédio rústico denominado por Herdade das Casas Novas, sito na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal, com a área de 378,75 ha.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 21 de Julho de 2003.
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