Portaria n.º 882/2003 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências de Saúde - Norte
de 21 de Agosto
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação autorizada pela Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, e nas Portarias n.os 158/94, de 18 de Março, 2/98, de 5 de Janeiro, e 1052/99, de 27 de Novembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas, de acordo com o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências de Saúde - Norte, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, conjugado com as Portarias n.os 158/94, de 18 de Março, 2/98, de 5 de Janeiro, e 1052/99, de 27 de Novembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Unidades curriculares de opção
O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Agosto de 2003.
ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte
Curso de Medicina Dentária
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
6.º ano
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