Portaria n.º 885/2003 — Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-12-22, Portaria n.º 1311/2005 — Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de…
Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional e Centros de Saúde da Amadora, Lourinhã, Penha de França, Sintra, Torres Vedras, Venda Nova, Ajuda, Pêro Pinheiro, Benfica, Almada e Cova da Piedade
de 25 de Agosto
O quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional e centros de saúde daquela Administração Regional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, carece de ser alterado, de forma a permitir regularizar algumas situações que não foram consideradas aquando da elaboração da portaria acima referida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, que ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional e Centros de Saúde da Amadora, Lourinhã, Penha de França, Sintra, Torres Vedras, Venda Nova, Ajuda, Pêro Pinheiro, Benfica, Almada e Cova da Piedade, aprovado pela Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, sejam acrescidos os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Em 25 de Novembro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
MAPA ANEXO
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
Sub-Região de Saúde de Lisboa
(ver mapa no documento original)
Pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio
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