Portaria n.º 894/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 849-H/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-26
Última atualização 2004-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-AZ/2004 — Altera a Portaria n.º 849-H/2001, de 25 de Julho, que concess…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 849-H/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Benafim, Boliqueime e São Sebastião, município de Loulé

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

Pela Portaria n.º 849-H/2001, de 25 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça do Monte Seco a zona de caça associativa do Monte Seco (processo n.º 2667-DGF), situada no município de Loulé, com uma área de 1248,9518 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 190,8320 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Concelho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 849-H/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Benafim, Boliqueime e São Sebastião, município de Loulé, com uma área de 190,8320 ha, ficando a mesma com uma área total de 1439,7838 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 7 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

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