Portaria n.º 896/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias, abrangendo vários…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-26
Última atualização 2007-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal

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de 26 de Agosto

Pela Portaria n.º 546/91, de 24 de Junho, alterada pela Portaria n.º 562/2000, de 4 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores de Campo do Oriente a zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias (processo n.º 640-DGF), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 1057,45 ha, válida até 24 de Junho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias (processo n.º 640-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com a área de 784,80 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça ou sempre que sejam obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Junho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 7 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

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