Portaria n.º 899/2003 — Altera o artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-28
Última atualização 2013-08-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro

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de 28 de Agosto

A Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, aprovou o modelo de boletim sanitário oficial, que constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, permitindo, ainda, que o boletim seja elaborado por quaisquer entidades de reconhecida idoneidade, designadamente por laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, sendo, neste caso, submetido à aprovação da Direcção-Geral de Veterinária.

Deve-se, no entanto, especificar quais as condições dessa aprovação, por não resultarem claras na referida portaria, o que conduziu à adopção de modelos com apresentações gráficas diversas do modelo oficialmente adoptado pela Direcção-Geral de Veterinária, dificultando, em muitos casos, a compreensão da informação neles contida.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, o seguinte:

1.º O artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Boletim sanitário de cães e gatos

1 - O boletim sanitário de cães e gatos é editado pela DGV, conforme modelo constante do anexo A à presente portaria, da qual faz parte integrante, e não deve exceder as dimensões de 9 cm de largura e 12,5 cm de altura.

2 - O boletim sanitário de cães e gatos pode igualmente ser editado por entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, em conformidade com modelo a aprovar pela DGV, mediante normas regulamentares a definir para o efeito por despacho do director-geral de Veterinária.

3 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de Julho de 2003.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

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