Lei n.º 9/2003 — Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho (altera a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-05-29, Lei n.º 24/2009 — Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida)
de 13 de Maio
Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
...
Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
Ministro responsável pela área da justiça;
Ministro responsável pela área da educação;
Ministro responsável pela área da juventude;
Ordem dos Advogados;
Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
Ministro responsável pela área da saúde;
Ordem dos Médicos;
Ordem dos Biólogos;
Academia das Ciências de Lisboa;
Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
Conselho Nacional de Medicina Legal.
4 - ...
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética;
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 4.º — [...]
1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - ...
3 - ...»
Aprovada em 27 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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