Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M — Regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M
Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Desde a sua criação, o funcionamento do Serviço Regional de Saúde tem assentado na tradicional dicotomia cuidados primários/cuidados hospitalares, o que se traduziu, em termos organizacionais e funcionais, na existência de dois institutos públicos autónomos - o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal.
Com o novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, verteram-se novos valores e princípios orientadores da reforma do sector, gizando-se o Serviço Regional de Saúde como unidade integrada de prestação de cuidados continuados, orientado para obtenção de ganhos em saúde. Igualmente, plasmou-se a implementação de novos métodos de gestão que promovam a competência, a responsabilização, a eficácia e a garantia da melhoria contínua da qualidade.
Face à nova arquitectura do sistema, afigura-se fundamental reestruturar o Serviço Regional de Saúde, criando-se uma nova pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza empresarial, a partir dos dois centros regionais.
Sem ignorar que a motivação e o empenho dos respectivos profissionais constituem uma das pedras basilares do bom funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde, o esquema organizacional instituído por este diploma está orientado para as necessidades dos utentes do Sistema Regional de Saúde, proporcionando-lhes um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.
Para tanto, adoptam-se três medidas que a experiência, nacional e estrangeira, demonstra serem as mais adequadas:
Criação de uma unidade funcional de saúde, denominada «Serviço Regional de Saúde (SRS)», integrada pelos hospitais e pelos centros de saúde da Região;
Submissão do SRS a regras privatísticas, próprias de uma gestão de natureza empresarial, sem retirar ao sector público a produção dos correspondentes serviços de saúde;
Estabelecimento da obrigatoriedade de o SRS respeitar, na sua organização interna, o princípio da desconcentração de competências, através dos respectivos regulamentos internos e de estruturas operacionais correspondentes a níveis de gestão intermédia, dispondo da mais ampla autonomia compatível com a unidade da instituição.
Enquanto unidade funcional de saúde, o SRS actuará como dispositivo articulador, na base da complementaridade, dos centros de saúde e dos hospitais e como instância de planeamento de recursos, cabendo-lhe a prestação de cuidados aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais.
Ao nível dos recursos afectos ao exercício da actividade, com este SRS evitar-se-á uma sobreposição de estruturas e promover-se-á uma gestão mais eficiente da capacidade instalada.
Ao nível da prestação de cuidados de saúde, incrementar-se-á a acessibilidade ao sistema e, bem assim, a facilidade e segurança de circulação dentro do mesmo.
Relativamente ao modelo de gestão do SRS, partiu-se da constatação de que as normas tradicionais da Administração Pública, excessivamente burocráticas e centralizadoras, não se acomodam à natureza e às necessidades das instituições prestadoras de cuidados de saúde, as quais reclamam a utilização de instrumentos, técnicas e métodos flexíveis e ágeis, próprios de uma gestão do tipo empresarial.
Com uma gestão do tipo empresarial, reforçar-se-á a capacidade de organização do SRS e uma utilização mais eficiente dos seus recursos, estimular-se-á a iniciativa individual e valorizar-se-ão os que tiverem um melhor desempenho profissional.
Concomitantemente, por via da obrigatoriedade de criação, nas três áreas de actuação do SRS - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública - de centros de custos e de responsabilidade, o SRS ficará dotado de instrumentos de gestão proporcionadores de poderes efectivos de intervenção, o que permitirá a desconcentração do processo decisório interno, do planeamento e do controlo dos recursos, condicionados à dinâmica da instituição e integrados nos princípios gerais da missão em cada momento definida para o SRS.
Por outro lado, criam-se as condições para maiores envolvimento, liberdade de actuação e responsabilidade dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.
Foram observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, tendo havido a participação das seguintes entidades:
Ordem dos Médicos;
Ordem dos Enfermeiros;
Sindicato Independente dos Médicos;
FNAM - Federação Nacional dos Médicos;
Sindicato dos Enfermeiros;
Sindicato das Ciências e Tecnologias de Saúde;
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da RAM.
Foi ouvido o Conselho Regional de Saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado o Serviço Regional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, que se rege estatutariamente pelo regime e orgânica publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A constituição da presente entidade pública empresarial não carece de redução a escritura pública, sendo a publicação do presente diploma no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira título bastante para efeitos constitutivos e de registo.
Artigo 2.º
1 - São extintas as pessoas colectivas Centro Hospitalar do Funchal e Centro Regional de Saúde, sucedendo o Serviço Regional de Saúde em todos os seus direitos e obrigações.
2 - Até à aprovação do Regulamento Interno do Serviço Regional de Saúde, mantém-se transitoriamente em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-B/93/M, de 25 de Março, 10/95/M, de 4 de Maio, 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, 5/98/M, de 4 de Abril, 30/2000/M, de 5 de Maio, e 33/2000/M, de 29 de Maio.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Regime e orgânica do Serviço Regional da Saúde
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e regime
1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.
3 - O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º — Denominação, sede e capital estatutário
1 - A entidade empresarial criada pelo presente diploma adopta a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.
2 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é de (euro) 145 000 000, estando realizados (euro) 119 250 000 pela Região Autónoma da Madeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, e diferida a realização do restante capital no montante de (euro) 25 750 000, até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.º — Objecto e atribuições
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto desenvolver actividades de investigação e formação.
3 - O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, bem como a aquisição de bens e serviços e demais encargos de funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos termos da lei.
4 - As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
Artigo 4.º — Estabelecimentos
1 - São estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.:
O Hospital da Cruz de Carvalho;
O Hospital dos Marmeleiros;
O Centro Dr. Agostinho Cardoso;
O Centro de Santiago;
Os centros de saúde locais e concelhios.
2 - A estrutura dos centros de saúde locais e concelhios bem como a definição da respectiva área geográfica serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, ouvido o conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.
Artigo 5.º — Superintendência e tutela
1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência:
Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚDERAM, E. P. E.;
Orientar a actividade e emitir recomendações e directivas para prossecução das atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
Definir normas de organização e de actuação dos serviços e estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.;
Homologar os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E.;
Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SAÚDERAM, E. P. E.
2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode delegar os poderes referidos no número anterior no presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspecções ao funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
4 - Compete ainda ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma.
5 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finanças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM:
Aprovar os planos de actividades e os orçamentos;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
Determinar os aumentos e reduções de capital;
Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;
Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 6.º — Actividade
A actividade do SAÚDERAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, nos termos previstos no presente diploma.
Capítulo II — Princípios de organização
Artigo 7.º — Financiamento e controlo financeiro
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base xxxiii, conjugada com a base viii, da Lei de Bases da Saúde.
2 - O pagamento dos actos e actividades do SAÚDERAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumida pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
Artigo 8.º — Estrutura da prestação de cuidados
O SRS deve, em regulamento interno, criar e estruturar serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 7.º, segundo os critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no utente.
Artigo 9.º — Organização
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela, em função das suas atribuições e áreas de actuação, devendo os respectivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.
2 - A estrutura orgânica deve desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no cidadão, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.
Artigo 10.º — Formação
O SAÚDERAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respectiva capacidade formativa, nos termos da lei, podendo ser objecto de contratos-programa, no quadro das orientações definidas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
Artigo 11.º — Regulamentos internos
1 - A organização e funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., constará de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
2 - Os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E., são objecto de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo III — Órgãos e competências
Secção I — Estrutura
Artigo 12.º — Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.
São órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.:
O conselho de administração;
O fiscal único;
O director clínico;
O enfermeiro-director.
Artigo 13.º — Comissões de apoio técnico
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 - No SAÚDERAM, E. P. E., serão constituídas as seguintes comissões:
Ética;
Qualidade e segurança do doente;
Controlo da infecção hospitalar;
Farmácia e terapêutica.
3 - Podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade do SAÚDERAM, E. P. E., e das leges artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar de regulamento interno.
4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
Secção II — Conselho de administração
Artigo 14.º — Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo em exercício de funções até efectiva substituição.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei e no número anterior, o mandato dos membros do conselho de administração cessa pela mudança de Governo.
5 - A cessação a que se refere o número anterior não confere o direito a qualquer indemnização.
Artigo 15.º — Competências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Celebrar contratos-programa, externos e internos;
Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SAÚDERAM, E. P. E.;
Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividade;
Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos funcionários e agentes em regime de direito público.
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam de regulamento interno.
3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
4 - O SAÚDERAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 17.º — Demissão
1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;
A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
A violação do dever de sigilo profissional.
2 - A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.
3 - Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
4 - A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respectivo mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzida o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Dissolução e renúncia
1 - O conselho de administração pode ser dissolvido, nos termos da lei, nos seguintes casos:
Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução, quando não provocado por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores;
Grave deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos seus membros.
2 - A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho de administração, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.
3 - O conselho de administração pode ainda ser dissolvido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho de administração têm direito a uma indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os membros do conselho de administração podem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
Artigo 19.º — Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., é fixada por despacho conjunto dos Secretários do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 20.º — Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;
Representar o SAÚDERAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por si designado.
Secção III — Conselho técnico
Artigo 21.º — Composição e competências
1 - O conselho técnico é composto pelos seguintes elementos:
Director clínico da área hospitalar;
Director clínico da área de cuidados de saúde primários;
Enfermeiro-director da área hospitalar;
Enfermeiro-director da área de cuidados de saúde primários;
Um gestor da área dos serviços de apoio logístico, preferencialmente habilitado com o curso de administração hospitalar;
Um gestor da área dos serviços assistenciais, preferencialmente habilitado com o curso de administração hospitalar;
Um licenciado da carreira técnica superior de saúde ou da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica.
2 - Os elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior são nomeados pelo conselho de administração, por um período de três anos, sem prejuízo da respectiva cessação de funções com a cessação da comissão de serviço do presidente do conselho de administração.
3 - O conselho técnico é o órgão consultivo de apoio ao conselho de administração, emitindo parecer fundamentado nas matérias expressas nas alíneas b), e), g), h), i) e l) do n.º 1 do artigo 15.º e em tudo o mais que lhe seja solicitado.
4 - Compete ao conselho técnico, no âmbito da auscultação prevista no número anterior, velar pela indispensável harmonia e eficiência no funcionamento global dos serviços.
5 - O conselho técnico reúne mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por maioria dos seus membros, lavrando-se actas das respectivas reuniões.
6 - O presidente do conselho técnico é eleito por maioria dos seus membros.
7 - O conselho pode convidar elementos de reconhecida competência, sem direito de voto, para apoio técnico à elaboração dos seus pareceres.
Secção IV — Órgãos de direcção técnica
Artigo 22.º — Director clínico
1 - O director clínico é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 - Compete ao director clínico a direcção da produção clínica do SAÚDERAM, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços e departamentos de acção médica a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;
Assegurar uma integração adequada da actividade clínica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;
Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos responsáveis pelos serviços;
Velar pela constante actualização do pessoal médico;
Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
3 - Compete ainda ao director clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos directores de departamento e de serviços de acção médica.
4 - O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
5 - O director clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.
6 - O director clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
Artigo 23.º — Enfermeiro-director
1 - O enfermeiro-director é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 - Compete ao enfermeiro-director do SAÚDERAM, E. P. E., a coordenação técnica da actividade de enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade, designadamente:
Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;
Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação e velar pela constante actualização dos enfermeiros;
Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes para determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afectação de recursos de enfermagem;
Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica e de formação dos enfermeiros.
3 - O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
4 - O enfermeiro-director cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.
5 - O enfermeiro-director será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
Artigo 24.º — Comissão de serviço
1 - Os directores clínicos e os enfermeiros-directores são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos.
2 - A cessação da comissão de serviço do presidente do conselho de administração determina a cessação da comissão de serviço dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores.
Secção V — Órgão de fiscalização
Artigo 25.º — Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do substituto.
5 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
6 - Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio SAÚDERAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 26.º — Competências
1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma.
2 - Compete, em especial, ao fiscal único:
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas e demais entidades, nos termos da lei;
Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo SAÚDERAM, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
Capítulo IV — Gestão patrimonial e financeira
Artigo 27.º — Receitas
São receitas do SAÚDERAM, E. P. E.:
As dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira incluídas nos contratos-programa;
Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
O pagamento de serviços prestados, nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;
O rendimento de bens próprios;
O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
As doações, heranças ou legados;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
Artigo 28.º — Património
1 - O património próprio do SAÚDERAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 29.º — Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E., rege-se, designadamente pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
Orçamento anual de investimento;
Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Orçamento anual de tesouraria;
Balanço previsional;
Contratos-programa externos e internos.
Artigo 30.º — Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve o SAÚDERAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma, e os indicadores de actividade económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Artigo 31.º — Autonomia financeira
Compete ao conselho de administração a cobrança das receitas provenientes da actividade do SRS ou que lhe sejam facultadas nos termos do artigo 27.º e da demais legislação aplicável.
Artigo 32.º — Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime do direito comunitário relativo à contratação pública.
2 - O disposto no número anterior deve ser garantido em regulamento interno, bem como o cumprimento, em qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas.
Artigo 33.º — Contabilidade
O SAÚDERAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o sector da saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 34.º — Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do SAÚDERAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Regional do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais até ao final do mês de Março do ano seguinte, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;
Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
Balanço e demonstração de resultados;
Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
Demonstração de fluxos de caixa;
Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;
Certificação legal de contas;
Relatório e parecer do fiscal único.
Capítulo V — Do pessoal
Artigo 35.º — Regime
1 - Os trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cargos de direcção e chefia não integrados em carreiras e aos de director clínico e enfermeiro-director.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em formação que seja ou venha a ser contratado para esse efeito, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento, nos termos da lei.
4 - As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade.
Artigo 36.º — Mobilidade
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser contratados para prestar serviço no SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:
A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SAÚDERAM, E. P. E.;
A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
2 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
Tratando-se de funcionário, a integração no quadro de origem ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado, se necessário em lugar a extinguir quando vagar;
No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro estabelecimento mais carenciado.
3 - O direito à integração do funcionário ou agente previsto no número anterior deve ser assegurado pela Administração, no prazo máximo de três meses contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da licença sem vencimento.
Artigo 37.º — Dotação de pessoal
O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º — Regime experimental
1 - O presente diploma será revisto ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação, alteração ou consolidação da atribuição deste estatuto.
2 - No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho sem termo a integração no quadro de pessoal do SAÚDERAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:
O regime jurídico dos funcionários da Administração Pública, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º in fine, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;
A manutenção do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos demais casos.
Artigo 39.º — Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
1 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de trabalho a celebrar pelo SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:
As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do pessoal são análogas às previstas na lei para o pessoal em regime de direito público, exigindo-se para ingresso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
Os procedimentos de ingresso devem garantir os princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
Os cargos de direcção e chefia que não constituam categoria de acesso das respectivas carreiras são desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, para tanto, as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
Os cargos a que se refere a alínea anterior constarão da estrutura orgânica do SAÚDERAM, E. P. E., a definir em regulamento interno, no qual se estabelecerão os respectivos níveis remuneratórios, por equiparação expressa aos cargos dirigentes e de chefia da Administração Pública.
2 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, podem ser autorizados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração, procedimentos de acesso nas categorias e carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se os parâmetros aí definidos.
Artigo 40.º — Pessoal em regime de direito público
1 - Ao pessoal em exercício de funções no SAÚDERAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, aplicável o disposto no artigo 36.º
2 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de 2 de Junho, 123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007, de 18 de Dezembro, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários e ainda do ingresso dos agentes que, à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, estivessem vinculados com contrato administrativo de provimento.
Artigo 41.º — Comissão de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do SRS, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
2 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerça actividades de direcção, em gestão corrente, mantém-se nessa qualidade, até às designações a que se proceda, nos termos do presente diploma.
Artigo 42.º — Contrato-programa
1 - O conselho de administração deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua nomeação, a proposta de contrato-programa.
2 - Até à celebração do contrato-programa, o SRS disporá das dotações de pessoal fixadas actualmente para os serviços extintos.
3 - Até à celebração do contrato-programa, as despesas do SRS serão efectuadas por conta das dotações orçamentais dos serviços extintos.
Artigo 43.º — Centros de responsabilidade
O SRS, no prazo máximo de dois anos, deve concluir a implementação do funcionamento dos centros de responsabilidade previstos no regulamento interno.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 12 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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