Portaria n.º 90/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à MONFORTUR - Monfortinho Turismo, S. A., a zona de caça turística da Granja…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-07-19, Portaria n.º 531/2010 — Transfere para a Sociedade Agro-Pecuária da Granja dos Castelos, …
Concessiona, pelo período de 12 anos, à MONFORTUR - Monfortinho Turismo, S. A., a zona de caça turística da Granja, englobando os prédios rústicos denominados «Monte da Granja», «Monte dos Bichos» e «Monte do Carregal», sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco
de 23 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à MONFORTUR - Monfortinho Turismo, S. A., com o número de pessoa colectiva 503189928 e sede no Apartado n.º 1, Termas de Monfortinho, 6060 Monfortinho, a zona de caça turística da Granja (processo n.º 3282-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Monte da Granja», «Monte dos Bichos» e «Monte do Carregal», sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 1580,96 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 19 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002.
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