Portaria n.º 90/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à MONFORTUR - Monfortinho Turismo, S. A., a zona de caça turística da Granja…

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-23
Última atualização 2010-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-07-19, Portaria n.º 531/2010 — Transfere para a Sociedade Agro-Pecuária da Granja dos Castelos, …

Concessiona, pelo período de 12 anos, à MONFORTUR - Monfortinho Turismo, S. A., a zona de caça turística da Granja, englobando os prédios rústicos denominados «Monte da Granja», «Monte dos Bichos» e «Monte do Carregal», sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à MONFORTUR - Monfortinho Turismo, S. A., com o número de pessoa colectiva 503189928 e sede no Apartado n.º 1, Termas de Monfortinho, 6060 Monfortinho, a zona de caça turística da Granja (processo n.º 3282-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Monte da Granja», «Monte dos Bichos» e «Monte do Carregal», sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 1580,96 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 19 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002.

(ver planta no documento original)

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