Portaria n.º 906/2003(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Portaria n.º 906/2003 (2.ª série). - Através da portaria n.º 1820/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2001, foi autorizado o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) a realizar a despesa relativa à aquisição de um sistema de microfilmagem, incluindo o estudo e optimização da implantação no edifício B do INFARMED, situado no Parque de Saúde de Lisboa, até ao montante global de Euro 364 122,47 (73 000 000$), a que acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável e que vigorar.

A referida portaria apenas permite que os encargos resultantes da referida aquisição de serviços se repartisse pelos anos económicos de 2001 e 2002, apesar de se encontrar inicialmente prevista a execução da prestação de serviços desde 2001 até 2003.

As exigências próprias da tramitação do concurso só permitiram que o contrato fosse outorgado em finais de 2001, sendo que o volume da documentação envolvida não permitiu materialmente a cabal execução do contrato até ao final do ano de 2002, havendo necessidade de prorrogação do prazo de execução para 2003.

A presente portaria não implica alteração do montante total do contrato.

Nestes termos e em conformidade com o artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, que os n.os 2.º a 4.º da portaria n.º 1820/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2001, passem a ter a seguinte redacção:

"2.º Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acrescerá o IVA à taxa legal aplicável e que vigorar:

Ano de 2001 - 1 000 000$ (Euro 4987,98);

Ano de 2002 - Euro 244 410,97;

Ano de 2003 - Euro 114 723,52.

3.º A importância fixada para o ano económico de 2003 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas no orçamento para 2003 do INFARMED."

5 de Junho de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.

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