Portaria n.º 906/2003 — Altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

Através da Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, pretendendo-se, designadamente, apoiar a reconstrução ou reposição de infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações agrícolas.

Pela Portaria n.º 1158/2001, de 2 de Outubro, reconhecendo-se que as situações passíveis daquele apoio poderiam ter dimensões distintas, procedeu-se à flexibilização, nomeadamente, do valor que as ajudas poderiam assumir.

Todavia, tal possibilidade manteve-se ainda delimitada no tocante ao nível máximo das ajudas no caso das explorações agrícolas, diferenciando-se aqueles casos dos relativos às infra-estruturas colectivas dada a sua distinta natureza e funcionalidade.

Aquela distinção, contudo, não se tem revelado procedente, pelo que importa agora proceder à necessária paridade, mantendo-se, justamente, a fixação dos níveis de ajuda concretamente a atribuir em cada caso de calamidade ou catástrofe.

Ainda, e na esteira da alteração produzida pela Portaria n.º 647/2002, de 14 de Junho, e por forma a não coarctar a iniciativa dos potenciais beneficiários, permite-se agora que a execução dos projectos possa iniciar-se antes da verificação prévia pelas entidades competentes, determinando-se ainda uma forma mais simplificada de apresentação de candidaturas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1158/2001, de 2 de Outubro, e 647/2002, de 14 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A execução dos projectos poderá ter início antes da data de confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

Incentivo não reembolsável até ao valor de 100% do investimento elegível, no caso de explorações agrícolas e infra-estruturas colectivas;

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 5.º — [...]

As candidaturas são formalizadas junto do IFADAP, em formulário próprio, devidamente preenchido, e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.»

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Agosto de 2003.

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