Portaria n.º 909/2003 — Regula as condições dos empréstimos de poupança-emigrante. Revoga a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as condições dos empréstimos de poupança-emigrante. Revoga a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

O sistema poupança-emigrante rege-se, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 65/96, de 31 de Maio, e 99/2003, de 13 de Maio, tendo sido regulamentado pela Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 1319/2001, de 30 de Novembro.

A publicação do Decreto-Lei n.º 99/2003, de 13 de Maio, conduz à introdução de alterações na portaria acima referida, tendo-se aproveitado igualmente para, através de alguns ajustamentos, aproximar as regras relativas à bonificação dos empréstimos poupança-emigrante às dos restantes regimes bonificados.

Razões de ordem sistemática e de segurança jurídica aconselham a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos de poupança-emigrante, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.

Assim:

Ouvido o Banco de Portugal, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º - a) A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro.

b)

Na impossibilidade da apresentação dos documentos a que alude o número anterior, deve exigir-se a certificação, pela respectiva autoridade diplomática ou consular portuguesa, de que o interessado exerce actividade remunerada nesse país e de que aí reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou interpolada.

c)

A qualidade de emigrante pode ser certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.

d)

A comprovação da qualidade de emigrante dos pensionistas e reformados é feita através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros rendimentos similares.

e)

Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante.

f)

A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.

2.º As contas-emigrante só podem ser creditadas com:

a)

Moeda estrangeira ou euros, desde que sejam entregues por titular da conta e resultem de rendimentos auferidos no estrangeiro, o que implica a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto;

b)

Outros meios de pagamento, nomeadamente transferências bancárias do exterior, cheques sobre praças estrangeiras e vales postais internacionais, em euros ou em moeda estrangeira, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;

c)

Transferências de contas abertas no sistema bancário português, em nome do mesmo titular, e comprovadamente alimentadas com remessas do exterior;

d)

Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;

e)

Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas em território nacional, a trabalhadores portugueses:

i)

Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;

ii) Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;

f)

Juros vencidos dessas contas.

3.º - a) Os empréstimos de poupança-emigrante podem ser denominados nas seguintes moedas: euro, restantes moedas dos Estados membros da União Europeia, franco suíço, dólar dos Estados Unidos da América, dólar canadiano e dólar australiano.

b)

O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-crédito e de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não podem exceder (euro) 150000.

c)

Para efeito do cálculo do contravalor em euros do empréstimo, utiliza-se a taxa de câmbio de referência do BCE para a moeda do empréstimo no último dia do mês anterior ao da contratação.

d)

O prazo máximo dos empréstimos de poupança-emigrante é de 20 anos a contar da data da primeira utilização do capital mutuado.

e)

A taxa de juro contratual bem como a periodicidade do pagamento dos juros e da amortização de capital são livremente negociadas entre as partes.

f)

Os empréstimos podem ter um período de utilização até dois anos durante o qual apenas são devidos juros, determinados pelo método das taxas proporcionais.

g)

No caso previsto na alínea anterior, o período de amortização dos empréstimos só se inicia após o termo do período de contagem de juros e da última utilização do capital mutuado.

h)

O reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, aplicando-se o método das taxas equivalentes.

4.º - a) Os empréstimos poupança-emigrante beneficiam de uma bonificação concedida pelo Estado de 25% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa de juro contratual quando esta for inferior.

b)

A bonificação dos juros é calculada sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros.

c)

Sempre que se verifique uma variação de taxa de juro contratual dos empréstimos ou da TRCB, a nova taxa é aplicada a partir do início do período seguinte de contagem de juros.

d)

O pagamento das bonificações é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro de acordo com as instruções dirigidas às instituições de crédito.

e)

A bonificação é atribuída nos termos legalmente estabelecidos, enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

5.º Existindo outros incentivos financeiros atribuíveis, deve o emigrante optar entre eles e o benefício previsto no n.º 4.º

6.º Os empréstimos são garantidos, consoante os casos, por hipoteca ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

7.º A utilização do empréstimo deve ser condicionada à verificação do grau de execução das obras ou do projecto de investimento.

8.º O pedido de concessão de empréstimo para aquisição de terreno destinado a construção deve ser instruído, designadamente, com uma declaração de compromisso de que o início dessa construção ocorre no prazo máximo de dois anos após a respectiva aquisição.

9.º Sempre que se verifique a transferência de empréstimo para outra instituição de crédito, o montante do novo empréstimo não pode ser superior ao capital em dívida na data da alteração nem o respectivo prazo exceder o prazo remanescente do empréstimo inicial.

10.º As instituições mutuantes devem certificar-se da regular utilização dos empréstimos concedidos.

11.º É revogada a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Agosto de 2003.

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