Portaria n.º 910/2003 — Cria a imagem gráfica do Instituto do Ambiente

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-29
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a imagem gráfica do Instituto do Ambiente

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

O Instituto do Ambiente (IA), criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, como resultado da fusão da Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), visou racionalizar os recursos existentes, obter ganhos de eficiência e promover sinergias entre funções até então confiadas a organismos distintos.

O Decreto-Lei n.º 113/2003, de 4 de Junho, completa o processo de reestruturação, pelo que ao IA caberá ao mesmo tempo desempenhar, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), um papel de coordenação geral, de harmonização de procedimentos e de utilização coerente dos instrumentos normativos requeridos para aplicação das políticas ambientais estabelecidas a nível regional ou local, aspectos que passarão, sempre que tal se justifique, pela criação de parceiros com os organismos de coordenação regional ou autárquica, ou directamente com as autarquias.

A projecção pública da imagem de qualquer entidade passa prioritariamente através da criação gráfica de uma personalidade própria. Deste modo, importa dotar o IA de personalidade exclusiva (símbolo/logótipo) que o identifique e associe ao desempenho das suas competências.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

1.º O Instituto do Ambiente adopta como identificação gráfica o conjunto símbolo/logótipo reproduzido no anexo à presente portaria, passando assim a ser representado.

2.º O referido símbolo/logótipo é obrigatoriamente utilizado por todos os serviços do IA e consta de todos os suportes de comunicação emanados deles e é aplicado de acordo com as normas estabelecidas, as quais prevêem igualmente os elementos constitutivos do símbolo/logótipo.

3.º É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pelo IA.

4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria visa defender.

O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins, em 23 de Julho de 2003.

ANEXO

Assinatura do Instituto do Ambiente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/08/199b00/57465747.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).