Portaria n.º 912/2003 — Estabelece o regime de cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas previstas no n.º 2 do artigo 25.º…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-30
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece o regime de cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro

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de 30 de Agosto

O n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece que são devidas taxas à Direcção-Geral da Energia (DGE) e às direcções regionais da economia (DRE) pela inscrição das empresas de manutenção de ascensores (EMA), pelo reconhecimento das entidades inspectoras (EI), pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos naquele diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da Economia.

O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a cobrança, os montantes e a distribuição daquelas taxas são objecto de portaria do Ministro da Economia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Pela inscrição, ou pela renovação da inscrição, como empresa de manutenção de ascensores (EMA) na Direcção-Geral da Energia (DGE), a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 150.

2.º No caso da inscrição referida no número anterior dever ser precedida de uma auditoria, a entidade auditada está sujeita ao pagamento de uma taxa adicional no montante de (euro) 750.

3.º Pela comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais necessários para o exercício da actividade de técnico responsável pela manutenção, a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 300.

4.º Pelo reconhecimento, ou pela renovação do reconhecimento, com entidade inspectora (EI), a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 900 ou de (euro) 150, respectivamente.

5.º Pelas auditorias determinadas pela DGE, no âmbito do acompanhamento das EMA e das EI, a entidade auditada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 600.

6.º Pela apreciação de requerimentos, a entidade requerente está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 150.

7.º As autarquias locais estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores.

8.º As taxas estabelecidas na presente portaria são cobradas pela DGE, com excepção da taxa referida no n.º 6.º, que é cobrada pela direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente e reverte a seu favor.

9.º Pela participação de cada um dos seus técnicos na realização das auditorias referidas no n.º 2.º, ou na comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais referidos no n.º 3.º, os organismos notificados ou as EI recebem (euro) 200, acrescidos de IVA, de prestação de serviços, sendo esse montante proveniente da taxa cobrada pelo organismo do Ministério da Economia que tenha solicitado a referida participação.

10.º Pela prestação de serviço na realização das auditorias referidas no n.º 2.º ou na comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais referidos no n.º 3.º, os organismos notificados ou as EI recebem (euro) 200, acrescidos de IVA, pela participação de cada um dos seus técnicos, provenientes da taxa cobrada pelo organismo do Ministério da Economia que solicitou a referida participação.

Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 12 de Agosto de 2003.

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