Decreto-Lei n.º 92/2003 — Inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-04-30
Última atualização 2012-12-09
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 16

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Inspecção técnica na estrada» inspecção a veículo, de natureza técnica, efectuada pelas autoridades competentes, na via pública, de forma aleatória e não anunciada;

b)

«Controlo técnico» o controlo da conformidade do veículo com a regulamentação fixada no anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º — Âmbito

Estão sujeitos à inspecção técnica na estrada os automóveis pesados de passageiros e de mercadorias, seus reboques e semi-reboques com peso superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas.

Artigo 4.º — Procedimentos

1 - A inspecção técnica na estrada pode ser efectuada a qualquer veículo previsto no artigo anterior, em particular aos que aparentam mau estado de manutenção, de forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer discriminação baseada na nacionalidade do condutor, no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo e de modo a reduzir, ao máximo, os custos e atrasos impostos aos condutores e às empresas.

2 - Na inspecção técnica na estrada deve ser verificado o seguinte:

a)

Estado de manutenção do veículo com este imobilizado;

b)

Livrete, título de registo de propriedade e ficha da última inspecção periódica realizada e respectiva vinheta ou outro documento que legalmente os substitua;

c)

Certificado emitido na sequência de inspecção extraordinária ou de atribuição de nova matrícula ao veículo, caso tenha ocorrido alguma daquelas inspecções;

d)

Relatório da última inspecção na estrada, se já efectuada ao veículo;

e)

Quaisquer eventuais falhas de manutenção verificáveis através da aplicação da totalidade ou de parte dos pontos previamente seleccionados pela Direcção-Geral de Viação (DGV) e constantes do n.º 10 do relatório de inspecção cujo modelo consta do anexo I ao presente diploma;

f)

Documento comprovativo da existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou outro que legalmente o substitua.

3 - Antes de proceder à inspecção dos pontos referidos no número anterior, o inspector deve tomar em consideração o certificado ou relatório técnico da última inspecção efectuada ao veículo, no caso de lhe ser apresentado pelo condutor.

4 - O inspector deve ainda tomar em consideração qualquer outro certificado de segurança emitido por organismo autorizado que lhe seja apresentado.

5 - Sempre que do certificado ou relatório referidos nos números anteriores conste que algum dos pontos enunciados no n.º 10 do relatório de inspecção foi inspeccionado há menos de três meses, tal ponto não será objecto de nova inspecção salvo se, devido a deficiência ou não conformidade manifestas, o deva ser.

6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores e para além dos demais equipamentos exigíveis, pode a DGV aprovar os equipamentos para a detecção, com os veículos em movimento, do teor dos gases de escape.

Artigo 5.º — Aspectos técnicos

Os requisitos a observar quanto aos equipamentos e outros aspectos técnicos, incluindo os procedimentos respeitantes às inspecções técnicas na estrada, previstos no anexo II ao presente diploma são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.º — Competência

1 - Compete à DGV realizar ou promover as inspecções técnicas na estrada, através dos seus funcionários, agentes de fiscalização ou inspectores licenciados, expressamente designados, podendo recorrer à colaboração da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana para a observação e verificação dos pontos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 10 do relatório de inspecção, incluindo o ruído.

2 - A DGV pode recorrer a equipamentos móveis de inspecção por ela detidos ou pertença de entidades especializadas contratadas especialmente para o efeito.

3 - Compete ainda à DGV seleccionar os pontos a observar e a verificar no âmbito das inspecções técnicas na estrada, bem como definir os itinerários em que as mesmas devam ser efectuadas.

Artigo 7.º — Relatório de inspecção técnica na estrada

1 - Após a realização da inspecção técnica na estrada, é emitido, pelo inspector, um relatório de modelo constante do anexo I ao presente diploma.

2 - O relatório referido no número anterior será preenchido e assinado pelo inspector, em triplicado, devendo o original ficar em seu poder, o duplicado ser entregue ao condutor do veículo no final do acto da inspecção e o triplicado ser remetido à DGV.

Artigo 8.º — Tipos de deficiências

As deficiências encontradas na inspecção técnica na estrada são graduadas em três tipos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as condições e termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 9.º — Confirmação da inspecção

1 - Caso na inspecção técnica na estrada sejam verificadas mais de cinco deficiências do tipo 1, ou alguma deficiência do tipo 2, o veículo pode ser mandado submeter a uma inspecção num centro de inspecção técnica de veículos para confirmação das anomalias detectadas.

2 - Se as deficiências detectadas forem respeitantes aos sistemas de direcção, suspensão ou travagem ou ainda a emissões de escape, deve o veículo ser submetido a imediata inspecção no centro de inspecção técnica de veículos mais próximo.

3 - Quando a deficiência encontrada for muito grave, do tipo 3, pode ser determinada a imediata imobilização do veículo, suspendendo-se a sua utilização ou autorizando-o a circular apenas até ao local de reparação mais próximo.

4 - Em caso de divergência entre o resultado das duas inspecções prevalece sempre o resultado da inspecção de confirmação.

Artigo 10.º — Reprovação

Se o veículo for reprovado na inspecção de confirmação realizada nos termos do artigo anterior, aplicam-se, neste caso, as condições e requisitos fixados pelos n.os 2 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 11.º — Tratamento da informação

1 - A DGV procede à recolha sistemática, tratamento e arquivo dos relatórios respeitantes às inspecções aos veículos previstos no artigo 3.º, remetendo à comissão, de dois em dois anos, até 31 de Março do ano a que respeita, os dados obtidos no biénio anterior classificados por categorias de veículos de acordo com o n.º 6 do modelo de relatório de inspecção e por país de matrícula, indicando, nos termos do n.º 10 do mesmo relatório, os pontos observados e as deficiências encontradas.

2 - Sempre que se verifiquem deficiências do tipo 2 relativas ao sistema de direcção, suspensão e travagem ou do tipo 3, e o veículo inspeccionado pertença a não residente, as deficiências encontradas são comunicadas, com base no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, pela DGV às entidades competentes do Estado membro de matrícula ou de colocação do veículo em circulação, sem prejuízo de qualquer outro procedimento a que haja lugar.

3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ainda a DGV solicitar ao Estado membro respectivo a tomada de outras medidas adequadas em relação ao infractor, designadamente a sujeição do veículo a uma nova inspecção.

Artigo 12.º — Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 13.º — Regime sancionatório

A infracção ao disposto no artigo 8.º é sancionada nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 14.º — Disposições transitórias

Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos técnicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, no acto das inspecções técnicas na estrada realizadas com recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que possível, às verificações dos pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma.

Artigo 15.º — Normas supletivas

Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º)

Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar

(frente)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o artigo 5.º)

Índice

1 - Introdução.

2 - Requisitos relativos à inspeção:

1 - Dispositivo de travagem.

8 - Emissões.

1 - Introdução

O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.

Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).

Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.

2 - Requisitos relativos à inspeção

As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 14 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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