Portaria n.º 927/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Alcofra a zona de caça associativa de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-03
Última atualização 2006-03-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-22, Portaria n.º 276/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º …

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Alcofra a zona de caça associativa de Alcofra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcofra, município de Vouzela

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Alcofra, com o número de pessoa colectiva 504655019 e sede em Cabo de Vila, 3670-013 Alcofra, a zona de caça associativa de Alcofra (processo n.º 3384-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alcofra, município de Vouzela, com a área de 2223 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º, e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

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