Portaria n.º 937/2003 — Estabelece que em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria n.º 341/2003, de 29 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-10-01, Portaria n.º 1265/2004 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho, que a…
Estabelece que em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos
de 4 de Setembro
As regras a que estão sujeitos os apoios aos investimentos nas regiões que beneficiam de apoios transitórios nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a execução financeira de algumas medidas e as acções do Programa AGRO determinaram a suspensão de candidaturas a determinadas ajudas na Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Sendo certo que permanecem os motivos que levaram à publicação da Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, há todavia que acautelar a elegibilidade dos investimentos na perspectiva do eventual levantamento daquela suspensão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.
2.º Para efeitos do número anterior, os promotores devem apresentar junto do IFADAP uma memória descritiva dos objectivos do projecto e dos investimentos a realizar e respectivo orçamento.
3.º Os investimentos a que se refere o presente diploma são iniciados por conta e risco dos promotores, ficando a respectiva elegibilidade sujeita ao disposto na regulamentação específica das medidas e acções em causa em vigor à data do levantamento da suspensão.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).