Decreto-Lei n.º 95/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2003, de 6 de Março, regula o regime de expropriação, por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2003, de 6 de Março, regula o regime de expropriação, por razões de interesse público, da rede básica de telecomunicações ou dos bens que a integram

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de 3 de Maio

Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a rede básica de telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação ao operador histórico. Ao abrigo da mesma lei e nos termos da resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a rede básica foi alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais.

Tendo, no entanto, em consideração que num cenário, que agora não se prevê, possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da rede básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entendeu o Governo estabelecer, com a competente autorização da Assembleia da República, um mecanismo expropriativo que lhe permita assumir a propriedade e a posse da rede básica, se tal vier a ser necessário.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2003, de 6 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Expropriação

1 - É permitida a expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos bens que a integram, por razões de interesse público, devidamente justificadas.

2 - Com a rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes do decurso do prazo, bem como com o resgate da referida concessão, pode o Estado determinar a expropriação da rede básica de telecomunicações.

3 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, adoptar a decisão de expropriação.

Artigo 2.º — Transferência da posse

1 - No caso da expropriação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a transferência da posse opera-se com a extinção da concessão, ainda que a indemnização não esteja fixada.

2 - Em caso de expropriação não associada à extinção da concessão, o Conselho de Ministros pode, em qualquer altura, determinar a transferência da posse para o Estado.

Artigo 3.º — Processo expropriativo

1 - Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação.

2 - Tal valor será fixado por um tribunal arbitral com a seguinte composição:

a)

Um árbitro nomeado pelo Estado;

b)

Um árbitro nomeado pelo proprietário da rede básica de telecomunicações;

c)

Um árbitro presidente nomeado por acordo entre os outros dois árbitros referidos nas alíneas anteriores, ou, na falta de acordo destes, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - Os árbitros deverão ser nomeados de entre técnicos com reconhecida competência na matéria em causa.

4 - As partes têm o prazo de 20 dias contados da decisão de expropriação para nomear o árbitro.

5 - Compete ao tribunal arbitral fixar os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar.

6 - Da decisão arbitral não cabe recurso.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 16 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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