Portaria n.º 954/2003 — Fixa as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovam formação decorrente das suas atribuições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovam formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências
de 9 de Setembro
Considerando que os organismos tutelados pelo Ministério da Economia desenvolvem acções de formação e que lhes é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades formadoras que utilizam verbas do Fundo Social Europeu para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão de se encontrar devidamente acreditadas;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do supra-referido decreto regulamentar, as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovam formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências serão fixados por portaria conjunta do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela:
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o seguinte:
1.º Os organismos tutelados pelo Ministério da Economia devem solicitar a respectiva acreditação mediante apresentação na Secretaria-Geral de uma candidatura na qual identifiquem e caracterizem, designadamente, o seu âmbito de intervenção, as suas capacidades e os seus recursos e os meios humanos, técnicos, instrumentais e materiais.
2.º Compete à Secretaria-Geral o encaminhamento da respectiva candidatura para o Instituto para a Inovação na Formação, o qual, por intermédio da Secretaria-Geral, prestará o apoio necessário à instrução dos processos e emitirá o respectivo parecer.
3.º A decisão sobre a acreditação, tendo por base o parecer referido no número anterior, é da competência do Ministro da Economia.
4.º Da decisão de acreditação será dado conhecimento ao Secretário de Estado do Trabalho.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 8 de Agosto de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 11 de Agosto de 2003.
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